TRF3 0048807-76.1998.4.03.9999 00488077619984039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. LABOR URBANO E ESPECIAL SOMADO AO RURAL
E ANOTAÇÕES DO CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, de natureza urbana e especial, uma vez
somados ao período rural ora reconhecido e os informes do CNIS, resultam
em mais de quarenta anos.
4. Contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de
serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento à apelação do autor.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. LABOR URBANO E ESPECIAL SOMADO AO RURAL
E ANOTAÇÕES DO CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, de natureza urbana e especial, uma vez
somados ao período rural ora reconhecido e os informes do CNIS, resultam
em mais de quarenta anos.
4. Contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de
serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento à apelação do autor.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 424833
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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