TRF3 0048808-07.2011.4.03.9999 00488080720114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início razoável de prova material do período rural
pleiteado. Atividade não comprovada.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses
(fls. 110/113). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 20.12.1974 a 31.12.1987 e 06.09.1989 a 27.03.1990,
a parte autora, na atividade de tratorista (fls. 56 e 58), esteve exposta
a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.08.1990 a 26.02.1992, 10.06.1992
a 11.08.1992, 02.07.1993 a 28.01.1994, 01.02.1994 a 13.05.1994, 10.06.1994
a 15.12.1994 e 18.03.1995 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de
tratorista, motorista de caminhão e motorista carreteiro, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 59/62, 65/67, 150/160
e 181), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 13.01.1999, 03.05.1999
a 11.11.1999, 22.05.2000 a 15.10.2003, 24.05.2004 a 04.12.2004, 01.04.2005
a 30.11.2005 e 01.04.2006 a 08.08.2006, juntamente com os períodos de
01.01.1988 a 11.08.1989, 29.03.1990 a 04.07.1990 e 17.08.1992 a 01.07.1993
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2007), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Tendo o Juízo de 1° Grau fixado como data de início de benefício a
correspondente à juntada do laudo pericial aos autos (26.11.2008), e não
tendo a parte autora recorrido deste aspecto da decisão, mantenho como DIB
26.11.2008.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (DIB
26.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início razoável de prova material do período rural
pleiteado. Atividade não comprovada.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses
(fls. 110/113). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 20.12.1974 a 31.12.1987 e 06.09.1989 a 27.03.1990,
a parte autora, na atividade de tratorista (fls. 56 e 58), esteve exposta
a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.08.1990 a 26.02.1992, 10.06.1992
a 11.08.1992, 02.07.1993 a 28.01.1994, 01.02.1994 a 13.05.1994, 10.06.1994
a 15.12.1994 e 18.03.1995 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de
tratorista, motorista de caminhão e motorista carreteiro, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 59/62, 65/67, 150/160
e 181), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 13.01.1999, 03.05.1999
a 11.11.1999, 22.05.2000 a 15.10.2003, 24.05.2004 a 04.12.2004, 01.04.2005
a 30.11.2005 e 01.04.2006 a 08.08.2006, juntamente com os períodos de
01.01.1988 a 11.08.1989, 29.03.1990 a 04.07.1990 e 17.08.1992 a 01.07.1993
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2007), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Tendo o Juízo de 1° Grau fixado como data de início de benefício a
correspondente à juntada do laudo pericial aos autos (26.11.2008), e não
tendo a parte autora recorrido deste aspecto da decisão, mantenho como DIB
26.11.2008.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (DIB
26.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705203
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA, DE,
TRATOR, E, CAMINHÃO.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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