main-banner

Jurisprudência


TRF3 0049034-95.2000.4.03.9999 00490349520004039999

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES - ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989 - INCONSTITUCIONAILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE. 1. Exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989. A cobrança assim efetuada está maculada de inconstitucionalidade, tendo em vista as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema, em especial por ocasião do julgamento do RE nº 177.296-4. 2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ). 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal. 4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ: REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas. 5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte contribuinte, para excluir da cobrança as parcelas atinentes à contribuição sobre remuneração de administradores exigida com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989, e dar provimento à apelação do INSS, para determinar o restabelecimento das contribuições ao Seguro Acidente do Trabalho e ao salário-educação, bem como para condenar a parte contribuinte nos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 618897
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão