TRF3 0049034-95.2000.4.03.9999 00490349520004039999
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES - ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989
- INCONSTITUCIONAILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE.
1. Exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a
administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989. A
cobrança assim efetuada está maculada de inconstitucionalidade, tendo
em vista as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema, em
especial por ocasião do julgamento do RE nº 177.296-4.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do
Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para
sua instituição. Legítima a regulamentação dos conceitos de atividade
preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF
- RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES - ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989
- INCONSTITUCIONAILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE.
1. Exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a
administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989. A
cobrança assim efetuada está maculada de inconstitucionalidade, tendo
em vista as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema, em
especial por ocasião do julgamento do RE nº 177.296-4.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do
Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para
sua instituição. Legítima a regulamentação dos conceitos de atividade
preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF
- RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte contribuinte,
para excluir da cobrança as parcelas atinentes à contribuição sobre
remuneração de administradores exigida com fulcro no artigo 3º, I, da
Lei nº 7.787/1989, e dar provimento à apelação do INSS, para determinar
o restabelecimento das contribuições ao Seguro Acidente do Trabalho e
ao salário-educação, bem como para condenar a parte contribuinte nos
honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 618897
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
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