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Jurisprudência


TRF3 0049044-22.2012.4.03.9999 00490442220124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. AUSENCIA DE RECURSO. MANTIDO DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado especial, tendo em vista que a própria autarquia, consoante o extrato do CNIS anexo, concedeu o mesmo benefício para o requerente com data de início em 05/11/2015, o que denota a ausência de irregularidade do pleito formulado. 3 - Apesar das diversas alegações recursais trazidas no recurso da autarquia, pelo exame da r. sentença, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida simplesmente da contagem do tempo de serviço trazido pelos documentos juntados com a inicial, registrados em sua CTPS. 4 - A esse respeito, na audiência de instrução e julgamento (fl. 47), a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, exatamente mediante a justificativa de que "a matéria é provada unicamente por documentos." 5- Cumpre considerar como tempo de serviço os períodos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 6 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. 7 - Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta demanda (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977) ao período constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 8 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/02/2012 - fl. 2), momento em que consolidada a pretensão resistida, que se deu com a apresentação da contestação, pois além da ausência do registro da citação nos autos, o requerimento administrativo foi formulado para o benefício de aposentadoria por idade (fl. 25). 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo. 14 - Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação (03/02/2012), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813712
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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