TRF3 0049044-22.2012.4.03.9999 00490442220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR
AFASTADA. TEMPO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. AUSENCIA DE RECURSO. MANTIDO
DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida
antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda
mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado
especial, tendo em vista que a própria autarquia, consoante o extrato do
CNIS anexo, concedeu o mesmo benefício para o requerente com data de início
em 05/11/2015, o que denota a ausência de irregularidade do pleito formulado.
3 - Apesar das diversas alegações recursais trazidas no recurso da autarquia,
pelo exame da r. sentença, observa-se que a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida simplesmente da contagem do tempo de serviço
trazido pelos documentos juntados com a inicial, registrados em sua CTPS.
4 - A esse respeito, na audiência de instrução e julgamento (fl. 47),
a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, exatamente mediante a
justificativa de que "a matéria é provada unicamente por documentos."
5- Cumpre considerar como tempo de serviço os períodos anotados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (01/06/1973 a 15/02/1975
e 01/03/1976 a 02/03/1977), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
7 - Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta demanda (01/06/1973
a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977) ao período constante no CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 34
anos, 8 meses e 9 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007
- fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
8 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(03/02/2012 - fl. 2), momento em que consolidada a pretensão resistida,
que se deu com a apresentação da contestação, pois além da ausência do
registro da citação nos autos, o requerimento administrativo foi formulado
para o benefício de aposentadoria por idade (fl. 25).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
14 - Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR
AFASTADA. TEMPO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. AUSENCIA DE RECURSO. MANTIDO
DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida
antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda
mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado
especial, tendo em vista que a própria autarquia, consoante o extrato do
CNIS anexo, concedeu o mesmo benefício para o requerente com data de início
em 05/11/2015, o que denota a ausência de irregularidade do pleito formulado.
3 - Apesar das diversas alegações recursais trazidas no recurso da autarquia,
pelo exame da r. sentença, observa-se que a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida simplesmente da contagem do tempo de serviço
trazido pelos documentos juntados com a inicial, registrados em sua CTPS.
4 - A esse respeito, na audiência de instrução e julgamento (fl. 47),
a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, exatamente mediante a
justificativa de que "a matéria é provada unicamente por documentos."
5- Cumpre considerar como tempo de serviço os períodos anotados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (01/06/1973 a 15/02/1975
e 01/03/1976 a 02/03/1977), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
7 - Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta demanda (01/06/1973
a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977) ao período constante no CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 34
anos, 8 meses e 9 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007
- fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
8 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(03/02/2012 - fl. 2), momento em que consolidada a pretensão resistida,
que se deu com a apresentação da contestação, pois além da ausência do
registro da citação nos autos, o requerimento administrativo foi formulado
para o benefício de aposentadoria por idade (fl. 25).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
14 - Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar arguida, e dar parcial provimento
à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para condenar a
autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação
(03/02/2012), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao
demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813712
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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