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Jurisprudência


TRF3 0049273-79.2012.4.03.9999 00492737920124039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. I - A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor. II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. VI - Não restou comprovado o vínculo empregatício supostamente estabelecido entre 10.11.1965 e 09.11.1971. VII - Abstraído o período controverso, remanescem 27 anos, 9 meses e 19 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por se tratar de segurado do sexo masculino. VIII - Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1815079
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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