TRF3 0049373-73.2008.4.03.9999 00493737320084039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua
obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime
instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem
(INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem
recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser
ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua
obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime
instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem
(INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem
recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser
ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359768
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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