TRF3 0049403-08.2012.4.03.6301 00494030820124036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos de trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
12.09.1989 a 05.03.1997 - exercício das atividades de cobrador (até
30.09.1996) e motorista de ônibus (a partir de 01.10.1996), conforme
anotação em CTPS de fls. 33, formulários de fls. 21 e 22 e declaração do
empregador, de fls. 20; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é
permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Após 05.03.1997,
passou a haver necessidade de apresentação de laudo técnico, motivo pelo
qual não foi reconhecido o interstício de 06.03.1997 a 14.08.2002.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do
autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Considerando o período de labor especial reconhecido e os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor ainda não havia preenchido os
requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do
requerimento administrativo, em 27.10.2010, pois contava com menos de trinta
e cinco anos de serviço. Além disso, sua idade era insuficiente para que
se cogitasse da concessão de aposentadoria proporcional.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, constatou-se que o
autor continuou a trabalhar após tal requerimento administrativo, sendo
que seu vínculo empregatício com a "Vip Transportes Urbanos", iniciado em
11.10.2002, permaneceu vigente até 08.10.2015.
- Os requisitos para aposentadoria já haviam sido preenchidos por ocasião
do ajuizamento da ação, eis que, naquela ocasião, o requerente perfazia
mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos de trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
12.09.1989 a 05.03.1997 - exercício das atividades de cobrador (até
30.09.1996) e motorista de ônibus (a partir de 01.10.1996), conforme
anotação em CTPS de fls. 33, formulários de fls. 21 e 22 e declaração do
empregador, de fls. 20; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é
permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Após 05.03.1997,
passou a haver necessidade de apresentação de laudo técnico, motivo pelo
qual não foi reconhecido o interstício de 06.03.1997 a 14.08.2002.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do
autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Considerando o período de labor especial reconhecido e os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor ainda não havia preenchido os
requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do
requerimento administrativo, em 27.10.2010, pois contava com menos de trinta
e cinco anos de serviço. Além disso, sua idade era insuficiente para que
se cogitasse da concessão de aposentadoria proporcional.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, constatou-se que o
autor continuou a trabalhar após tal requerimento administrativo, sendo
que seu vínculo empregatício com a "Vip Transportes Urbanos", iniciado em
11.10.2002, permaneceu vigente até 08.10.2015.
- Os requisitos para aposentadoria já haviam sido preenchidos por ocasião
do ajuizamento da ação, eis que, naquela ocasião, o requerente perfazia
mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162853
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 130
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão