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Jurisprudência


TRF3 0049403-08.2012.4.03.6301 00494030820124036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 12.09.1989 a 05.03.1997 - exercício das atividades de cobrador (até 30.09.1996) e motorista de ônibus (a partir de 01.10.1996), conforme anotação em CTPS de fls. 33, formulários de fls. 21 e 22 e declaração do empregador, de fls. 20; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Após 05.03.1997, passou a haver necessidade de apresentação de laudo técnico, motivo pelo qual não foi reconhecido o interstício de 06.03.1997 a 14.08.2002. - Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei. - Considerando o período de labor especial reconhecido e os períodos incontroversos, verifica-se que o autor ainda não havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo, em 27.10.2010, pois contava com menos de trinta e cinco anos de serviço. Além disso, sua idade era insuficiente para que se cogitasse da concessão de aposentadoria proporcional. - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, constatou-se que o autor continuou a trabalhar após tal requerimento administrativo, sendo que seu vínculo empregatício com a "Vip Transportes Urbanos", iniciado em 11.10.2002, permaneceu vigente até 08.10.2015. - Os requisitos para aposentadoria já haviam sido preenchidos por ocasião do ajuizamento da ação, eis que, naquela ocasião, o requerente perfazia mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162853
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 130
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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