main-banner

Jurisprudência


TRF3 0049411-46.2012.4.03.9999 00494114620124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09. 2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o benefício de Auxílio Doença do INSS. O acidente foi consequência do seu pesado trabalho diário, desenvolvido na Escola Estadual "Prof. Juca Loureiro", onde a Prefeitura designou sua atuação. O tratamento de saúde foi desenvolvido por especialista do Convênio UNIMED/Prefeitura Municipal, que constatou a existência de graves sequelas, motivando a permanência do Seguro de Auxílio Doença do INSS em períodos que atingiram a data de 21.01.2009. (...). Como se observa, após a alta de 21.01.2009 até 13.04.2009, embora incapacitada, esse período não foi abrangido pelo Auxílio Doença, gerando transtornos materiais e morais à Segurada do Sistema Previdenciário. No artigo 196 está claro o direito à saúde e o dever do Estado na prevenção contra o risco de doença e de outros agravos, sendo inaceitável o tratamento administrativo dispensado à Requerente, que sequer precisou da Assistência Médica Previdenciária, tendo o direito garantido de cobertura do Seguro Social de Acidente do Trabalho, ignorado pelo INSS no período de 22.01.2009 a 13.04.2009. 3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo). 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815217
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão