TRF3 0049411-46.2012.4.03.9999 00494114620124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do
benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do
trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação
de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o
benefício de Auxílio Doença do INSS. O acidente foi consequência do
seu pesado trabalho diário, desenvolvido na Escola Estadual "Prof. Juca
Loureiro", onde a Prefeitura designou sua atuação. O tratamento de saúde
foi desenvolvido por especialista do Convênio UNIMED/Prefeitura Municipal,
que constatou a existência de graves sequelas, motivando a permanência
do Seguro de Auxílio Doença do INSS em períodos que atingiram a data
de 21.01.2009. (...). Como se observa, após a alta de 21.01.2009 até
13.04.2009, embora incapacitada, esse período não foi abrangido pelo
Auxílio Doença, gerando transtornos materiais e morais à Segurada do
Sistema Previdenciário. No artigo 196 está claro o direito à saúde e o
dever do Estado na prevenção contra o risco de doença e de outros agravos,
sendo inaceitável o tratamento administrativo dispensado à Requerente,
que sequer precisou da Assistência Médica Previdenciária, tendo o direito
garantido de cobertura do Seguro Social de Acidente do Trabalho, ignorado
pelo INSS no período de 22.01.2009 a 13.04.2009.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença
acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do
benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do
trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação
de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o
benefício de Auxílio Doença do INSS. O acidente foi consequência do
seu pesado trabalho diário, desenvolvido na Escola Estadual "Prof. Juca
Loureiro", onde a Prefeitura designou sua atuação. O tratamento de saúde
foi desenvolvido por especialista do Convênio UNIMED/Prefeitura Municipal,
que constatou a existência de graves sequelas, motivando a permanência
do Seguro de Auxílio Doença do INSS em períodos que atingiram a data
de 21.01.2009. (...). Como se observa, após a alta de 21.01.2009 até
13.04.2009, embora incapacitada, esse período não foi abrangido pelo
Auxílio Doença, gerando transtornos materiais e morais à Segurada do
Sistema Previdenciário. No artigo 196 está claro o direito à saúde e o
dever do Estado na prevenção contra o risco de doença e de outros agravos,
sendo inaceitável o tratamento administrativo dispensado à Requerente,
que sequer precisou da Assistência Médica Previdenciária, tendo o direito
garantido de cobertura do Seguro Social de Acidente do Trabalho, ignorado
pelo INSS no período de 22.01.2009 a 13.04.2009.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença
acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo
da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815217
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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