TRF3 0049665-58.2008.4.03.9999 00496655820084039999
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. CALOR. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade - 81 dB no período de 19.12.1972 a 25.01.1974 (formulário
e laudo, fls. 38/39), configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no
período de 01.02.1974 a 24.10.1975 (formulário e laudo, fls. 41/42),
configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no período de 07.11.1975
a 04.12.1978 (fomrulário e laudo, fls. 43/44), configurada, portanto, a
especialidade; 81 dB no período de 05.05.1980 a 08.08.1980 (formulário e
laudo, fl. 45/46), configurada, portanto, a especialidade; 81 dB no período
de 11.05.1982 a 23.03.1987 (formulário e laudo, fls. 53/54), configurada,
portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que
o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Apresentou o demandante formulário e laudo (fls. 50/51) que atesta a
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com
nível de IBUTG 25,0 médio, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº
53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item
2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Quanto ao período de 06.03.1972 a 11.12.1972 não há laudo (apenas
formulário à fl. 36), de forma que não pode ser reconhecida a
especialidade.
- O autor comprovou que exerceu a função de vigilante, utilizando arma de
fogo calibre 38 nos períodos de 01.06.1981 a 10.05.1982 (fl. 52) e 01.12.1995
a 19.12.1998 (fl. 56).
- Reconhecendo todos os períodos especiais alegados pelo autor, a sentença
reconheceu o equivalente a 39 anos, seis meses e 18 dias de tempo de
contribuição e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos da fundamentação acima, apenas não deveria ter sido reconhecida
a especialidade do período de 06.03.1972 a 11.12.1972, o que significa
uma diferença de três meses e 20 dias no cálculo final, mantendo-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Fixado o termo inicial do benefício em 19/02/2001 (sentença, fl. 91)
e ajuizada a ação em 22/08/2007 (fl. 02), tem-se que se passaram mais
de cinco anos entre as duas datas. Dessa forma, deve ser reconhecida a
prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu
a propositura da ação.
- Reexame necessário não conhecido não conhecido. Recurso de apelação
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. CALOR. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade - 81 dB no período de 19.12.1972 a 25.01.1974 (formulário
e laudo, fls. 38/39), configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no
período de 01.02.1974 a 24.10.1975 (formulário e laudo, fls. 41/42),
configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no período de 07.11.1975
a 04.12.1978 (fomrulário e laudo, fls. 43/44), configurada, portanto, a
especialidade; 81 dB no período de 05.05.1980 a 08.08.1980 (formulário e
laudo, fl. 45/46), configurada, portanto, a especialidade; 81 dB no período
de 11.05.1982 a 23.03.1987 (formulário e laudo, fls. 53/54), configurada,
portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que
o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Apresentou o demandante formulário e laudo (fls. 50/51) que atesta a
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com
nível de IBUTG 25,0 médio, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº
53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item
2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Quanto ao período de 06.03.1972 a 11.12.1972 não há laudo (apenas
formulário à fl. 36), de forma que não pode ser reconhecida a
especialidade.
- O autor comprovou que exerceu a função de vigilante, utilizando arma de
fogo calibre 38 nos períodos de 01.06.1981 a 10.05.1982 (fl. 52) e 01.12.1995
a 19.12.1998 (fl. 56).
- Reconhecendo todos os períodos especiais alegados pelo autor, a sentença
reconheceu o equivalente a 39 anos, seis meses e 18 dias de tempo de
contribuição e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos da fundamentação acima, apenas não deveria ter sido reconhecida
a especialidade do período de 06.03.1972 a 11.12.1972, o que significa
uma diferença de três meses e 20 dias no cálculo final, mantendo-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Fixado o termo inicial do benefício em 19/02/2001 (sentença, fl. 91)
e ajuizada a ação em 22/08/2007 (fl. 02), tem-se que se passaram mais
de cinco anos entre as duas datas. Dessa forma, deve ser reconhecida a
prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu
a propositura da ação.
- Reexame necessário não conhecido não conhecido. Recurso de apelação
a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1360364
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
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