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Jurisprudência


TRF3 0049665-58.2008.4.03.9999 00496655820084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CALOR. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 81 dB no período de 19.12.1972 a 25.01.1974 (formulário e laudo, fls. 38/39), configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no período de 01.02.1974 a 24.10.1975 (formulário e laudo, fls. 41/42), configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no período de 07.11.1975 a 04.12.1978 (fomrulário e laudo, fls. 43/44), configurada, portanto, a especialidade; 81 dB no período de 05.05.1980 a 08.08.1980 (formulário e laudo, fl. 45/46), configurada, portanto, a especialidade; 81 dB no período de 11.05.1982 a 23.03.1987 (formulário e laudo, fls. 53/54), configurada, portanto, a especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Apresentou o demandante formulário e laudo (fls. 50/51) que atesta a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com nível de IBUTG 25,0 médio, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. - Quanto ao período de 06.03.1972 a 11.12.1972 não há laudo (apenas formulário à fl. 36), de forma que não pode ser reconhecida a especialidade. - O autor comprovou que exerceu a função de vigilante, utilizando arma de fogo calibre 38 nos períodos de 01.06.1981 a 10.05.1982 (fl. 52) e 01.12.1995 a 19.12.1998 (fl. 56). - Reconhecendo todos os períodos especiais alegados pelo autor, a sentença reconheceu o equivalente a 39 anos, seis meses e 18 dias de tempo de contribuição e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. - Nos termos da fundamentação acima, apenas não deveria ter sido reconhecida a especialidade do período de 06.03.1972 a 11.12.1972, o que significa uma diferença de três meses e 20 dias no cálculo final, mantendo-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Fixado o termo inicial do benefício em 19/02/2001 (sentença, fl. 91) e ajuizada a ação em 22/08/2007 (fl. 02), tem-se que se passaram mais de cinco anos entre as duas datas. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. - Reexame necessário não conhecido não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1360364
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: