TRF3 0049785-77.2006.4.03.6182 00497857720064036182
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE IRRF E
COFINS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF'S. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §
3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º DO CPC/15). APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio
de DCTF considera-se constituído o crédito fiscal no momento da entrega
da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data,
ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do
vencimento dos débitos, o que for posterior, e ainda que o marco interruptivo
da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da
ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No que se refere a COFINS, o crédito tributário do terceiro e do
quarto trimestre de 1999 foi constituído mediante a entrega da DCTF's
em 11/11/1999 e 15/02/2000 (fls. 385 e 391), data de início da contagem
do prazo prescricional, que se interrompeu somente com o ajuizamento da
execução fiscal em 02/10/2004 (fls. 35) à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente. Esta sistemática
foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia
(art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010,
v.u., Dje 21.05.2010.
4. Inocorrência de prescrição do credito tributário referente a COFINS,
ao contrário do asseverado na sentença.
5. A mesma sistemática também deve ser aplicada ao Imposto de Renda Retido
na Fonte/IRRF, que foi constituído mediante entrega de declaração pelo
próprio contribuinte, como se vê das CDAs que embasaram a inicial da
execução (fls. 35/48) e não no vencimento da obrigação.
6. Em relação ao Imposto de Renda não há como ser aferida a questão
referente à prescrição do crédito tributário, na medida em que os
elementos constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que
constituído definitivamente o crédito tributário, mediante a entrega
de declaração pelo contribuinte, nem tampouco o período em que houve
a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, do prazo
prescricional, haja vista que nem mesmo a Caixa Econômica Federal conseguiu
informar a data em que o depósito judicial realizado nos autos da ação
nº 98.0043167-5 restou em conta.
7. Desse modo, também não está configurada a prescrição quanto aos
créditos constantes da inscrição nº 80.2.04.041546-28 referente ao
Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF.
8. Não sendo a hipótese de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/73 (art. 1.013, § 3º, CPC/15), os autos devem retornar
ao Juízo de origem para a apreciação das demais questões suscitadas,
sob pena de supressão de instância. Fica cancelada a sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE IRRF E
COFINS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF'S. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §
3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º DO CPC/15). APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio
de DCTF considera-se constituído o crédito fiscal no momento da entrega
da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data,
ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do
vencimento dos débitos, o que for posterior, e ainda que o marco interruptivo
da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da
ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No que se refere a COFINS, o crédito tributário do terceiro e do
quarto trimestre de 1999 foi constituído mediante a entrega da DCTF's
em 11/11/1999 e 15/02/2000 (fls. 385 e 391), data de início da contagem
do prazo prescricional, que se interrompeu somente com o ajuizamento da
execução fiscal em 02/10/2004 (fls. 35) à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente. Esta sistemática
foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia
(art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010,
v.u., Dje 21.05.2010.
4. Inocorrência de prescrição do credito tributário referente a COFINS,
ao contrário do asseverado na sentença.
5. A mesma sistemática também deve ser aplicada ao Imposto de Renda Retido
na Fonte/IRRF, que foi constituído mediante entrega de declaração pelo
próprio contribuinte, como se vê das CDAs que embasaram a inicial da
execução (fls. 35/48) e não no vencimento da obrigação.
6. Em relação ao Imposto de Renda não há como ser aferida a questão
referente à prescrição do crédito tributário, na medida em que os
elementos constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que
constituído definitivamente o crédito tributário, mediante a entrega
de declaração pelo contribuinte, nem tampouco o período em que houve
a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, do prazo
prescricional, haja vista que nem mesmo a Caixa Econômica Federal conseguiu
informar a data em que o depósito judicial realizado nos autos da ação
nº 98.0043167-5 restou em conta.
7. Desse modo, também não está configurada a prescrição quanto aos
créditos constantes da inscrição nº 80.2.04.041546-28 referente ao
Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF.
8. Não sendo a hipótese de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/73 (art. 1.013, § 3º, CPC/15), os autos devem retornar
ao Juízo de origem para a apreciação das demais questões suscitadas,
sob pena de supressão de instância. Fica cancelada a sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para
afastar a prescrição e cancelar a sucumbência, devendo os autos retornar
à Vara de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1599099
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-219 PAR-1 ART-543C
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1013 PAR-3
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED RES-8 ANO-2008
STJ
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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