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Jurisprudência


TRF3 0049785-77.2006.4.03.6182 00497857720064036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE IRRF E COFINS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE MEDIANTE ENTREGA DE DCTF'S. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º DO CPC/15). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF considera-se constituído o crédito fiscal no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e ainda que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73 (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). 3. No que se refere a COFINS, o crédito tributário do terceiro e do quarto trimestre de 1999 foi constituído mediante a entrega da DCTF's em 11/11/1999 e 15/02/2000 (fls. 385 e 391), data de início da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu somente com o ajuizamento da execução fiscal em 02/10/2004 (fls. 35) à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da exequente. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. 4. Inocorrência de prescrição do credito tributário referente a COFINS, ao contrário do asseverado na sentença. 5. A mesma sistemática também deve ser aplicada ao Imposto de Renda Retido na Fonte/IRRF, que foi constituído mediante entrega de declaração pelo próprio contribuinte, como se vê das CDAs que embasaram a inicial da execução (fls. 35/48) e não no vencimento da obrigação. 6. Em relação ao Imposto de Renda não há como ser aferida a questão referente à prescrição do crédito tributário, na medida em que os elementos constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que constituído definitivamente o crédito tributário, mediante a entrega de declaração pelo contribuinte, nem tampouco o período em que houve a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, do prazo prescricional, haja vista que nem mesmo a Caixa Econômica Federal conseguiu informar a data em que o depósito judicial realizado nos autos da ação nº 98.0043167-5 restou em conta. 7. Desse modo, também não está configurada a prescrição quanto aos créditos constantes da inscrição nº 80.2.04.041546-28 referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF. 8. Não sendo a hipótese de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013, § 3º, CPC/15), os autos devem retornar ao Juízo de origem para a apreciação das demais questões suscitadas, sob pena de supressão de instância. Fica cancelada a sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar a prescrição e cancelar a sucumbência, devendo os autos retornar à Vara de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1599099
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-219 PAR-1 ART-543C ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1013 PAR-3 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED RES-8 ANO-2008 STJ ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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