TRF3 0050033-28.2012.4.03.9999 00500332820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 30 de maio de 2011 (fls. 106/112),
consignou: "Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial
realizado por este Jurisperito, associado às informações médicas (em
anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 50 ANOS DE IDADE PORTADORA DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO
ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA E
APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA
DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO". Não soube precisar a data
do início da incapacidade.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de agosto de
2012 (fls. 136/139), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o ajuizamento da presente ação
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, sobretudo,
na atividade de produção de laticínios em época mais recente e em outras
culturas, tais como milho e feijão, em períodos anteriores.
21 - Apesar de a segunda testemunha, ELOIR PAULO FERREIRA, se contradizer em
alguns momentos do depoimento, é certo que, ao final, asseverou que a autora
realizava serviços domésticos em concomitância com auxílio prestado
ao seu genitor, "tirando leite da vaca para o gasto da família". Aliás,
a nota fiscal emitida pela autora, em 19/05/2010, documentando a venda de
"milho para ração animal", é claro indicativo de que requerente trabalhou
no campo até pouco tempo antes da propositura da demanda.
22 - Impende ressaltar que o sítio de propriedade dos pais da genitora possui
uma área total, em hectares, de aproximadamente 3,74 ha². Tendo em vista
que o módulo fiscal do Município de Angatuba/SP, localidade da gleba rural
(2 glebas contíguas - fls. 31/32), é de 22ha², se mostra inquestionável
que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do
disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
23 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente
autárquico.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 30 de maio de 2011 (fls. 106/112),
consignou: "Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial
realizado por este Jurisperito, associado às informações médicas (em
anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 50 ANOS DE IDADE PORTADORA DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO
ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA E
APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA
DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO". Não soube precisar a data
do início da incapacidade.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de agosto de
2012 (fls. 136/139), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o ajuizamento da presente ação
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, sobretudo,
na atividade de produção de laticínios em época mais recente e em outras
culturas, tais como milho e feijão, em períodos anteriores.
21 - Apesar de a segunda testemunha, ELOIR PAULO FERREIRA, se contradizer em
alguns momentos do depoimento, é certo que, ao final, asseverou que a autora
realizava serviços domésticos em concomitância com auxílio prestado
ao seu genitor, "tirando leite da vaca para o gasto da família". Aliás,
a nota fiscal emitida pela autora, em 19/05/2010, documentando a venda de
"milho para ração animal", é claro indicativo de que requerente trabalhou
no campo até pouco tempo antes da propositura da demanda.
22 - Impende ressaltar que o sítio de propriedade dos pais da genitora possui
uma área total, em hectares, de aproximadamente 3,74 ha². Tendo em vista
que o módulo fiscal do Município de Angatuba/SP, localidade da gleba rural
(2 glebas contíguas - fls. 31/32), é de 22ha², se mostra inquestionável
que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do
disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
23 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente
autárquico.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo,
por fim, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816855
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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