TRF3 0050068-02.1999.4.03.6100 00500680219994036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PARCELAMENTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A pretensão da parte autora consiste na devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS pela parte ré. Narra a
CEF que o réu, Sr. Maria José da Silva Zangalli, levantou, em 24/09/1993,
o valor de R$ 2.904,55 da conta de FGTS nº 06951100734426/34467, para
aquisição de um imóvel. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo
que este valor foi equivocadamente creditado na conta da parte ré, pois
pertenciam a uma homônima, que laborou na mesma empresa que a parte ré,
no período de 20/08/1984 a 19/01/1998.
2. Como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta
fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os
valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo, sem
qualquer participação da ré para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar. Da mesma forma, não seria
razoável considerar que a apelante possuía a obrigação de ter conferido
os valores, eis que não possível ter o controle dos depósitos, tampouco
das transferências que ocorreram entre as instituições financeiras, sem
contar as alterações de moeda. Incumbia, em verdade, à CEF ter verificado
a documentação das funcionárias homônimas e impedido o levantamento.
3. Todavia, o objeto do recurso de apelação interposto pela ré limita-se
à possibilidade de parcelamento da dívida e à redução da taxa de
juros de mora para 0,5%. Vale dizer: a parte autora, ora apelante, não se
insurgiu contra a determinação da sentença no sentido de obrigatoriedade
da devolução dos valores indevidamente levantados. Por esta razão,
em atenção ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação
jurisdicional, bem como à máxima do tantum devolutum quantum apellatum,
devem ser apreciadas somente as questões impugnadas pela apelante.
4. Com relação ao pedido de parcelamento do débito, consigno que
não há norma que obrigue o credor a aceitar o pagamento da dívida em
parcelas. Assim, para que a apelante pudesse pagar a dívida em parcelas,
tal questão necessitaria ser transacionada entre as partes. Todavia, em
suas contrarrazões, a parte autora já informou que não há interesse em
firmar acordo com a parte ré.
5. No tocante à taxa dos juros de mora, deve ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406
do novo Código Civil.
6. Persiste a sucumbência em maior grau da parte ré, devendo ser mantida
a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da sentença.
7. Apelação da parte ré parcialmente provida, para determinar a incidência
de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos
termos prescritos no art. 406 do Código Civil de 2002, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PARCELAMENTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A pretensão da parte autora consiste na devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS pela parte ré. Narra a
CEF que o réu, Sr. Maria José da Silva Zangalli, levantou, em 24/09/1993,
o valor de R$ 2.904,55 da conta de FGTS nº 06951100734426/34467, para
aquisição de um imóvel. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo
que este valor foi equivocadamente creditado na conta da parte ré, pois
pertenciam a uma homônima, que laborou na mesma empresa que a parte ré,
no período de 20/08/1984 a 19/01/1998.
2. Como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta
fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os
valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo, sem
qualquer participação da ré para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar. Da mesma forma, não seria
razoável considerar que a apelante possuía a obrigação de ter conferido
os valores, eis que não possível ter o controle dos depósitos, tampouco
das transferências que ocorreram entre as instituições financeiras, sem
contar as alterações de moeda. Incumbia, em verdade, à CEF ter verificado
a documentação das funcionárias homônimas e impedido o levantamento.
3. Todavia, o objeto do recurso de apelação interposto pela ré limita-se
à possibilidade de parcelamento da dívida e à redução da taxa de
juros de mora para 0,5%. Vale dizer: a parte autora, ora apelante, não se
insurgiu contra a determinação da sentença no sentido de obrigatoriedade
da devolução dos valores indevidamente levantados. Por esta razão,
em atenção ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação
jurisdicional, bem como à máxima do tantum devolutum quantum apellatum,
devem ser apreciadas somente as questões impugnadas pela apelante.
4. Com relação ao pedido de parcelamento do débito, consigno que
não há norma que obrigue o credor a aceitar o pagamento da dívida em
parcelas. Assim, para que a apelante pudesse pagar a dívida em parcelas,
tal questão necessitaria ser transacionada entre as partes. Todavia, em
suas contrarrazões, a parte autora já informou que não há interesse em
firmar acordo com a parte ré.
5. No tocante à taxa dos juros de mora, deve ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406
do novo Código Civil.
6. Persiste a sucumbência em maior grau da parte ré, devendo ser mantida
a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da sentença.
7. Apelação da parte ré parcialmente provida, para determinar a incidência
de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos
termos prescritos no art. 406 do Código Civil de 2002, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré,
para determinar a incidência de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do Código Civil
de 2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1013442
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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