TRF3 0050265-79.2008.4.03.9999 00502657920084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. LABOR RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora
apresentou os seguintes documentos: 1) Recibos de quitação geral de
Trabalhador Rural Eventual em nome de seu companheiro, relativos aos períodos
de 03/7/2000 a 03/7/2000, de 24/7/2000 a 29/7/2000, de 31/7/2000 a 05/8/2000,
de 14/8/2000 a 19/8/2000, de 21/8/2000 a 26/8/2000, de 18/9/2000 a 23/9/2000,
de 25/9/2000 a 30/9/2000, de 02/10/2000 a 07/10/2000, de 02/7/2001 a 07/7/2001,
de 02/8/2004 a 06/8/2004, 09/8/2004 a 13/5/2004, 30/8/2004 a 03/9/2004, de
06/9/2004 a 10/9/2004, de 20/9/2004 a 24/09/2004, de 27/9/2004 a 01/9/2004, de
13/9/2004 a 14/9/2004, de 04/10/2004 a 08/10/2004, de 27/6/2000 a 01/7/2000
(fl. 15/32); 2) Carteira de filiação do companheiro ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Adamantina, emitida em 1975 (fl. 33) e 3) Contrato de
parceira realizado pelo companheiro com o Sr. Helio Ernesto Tazinasse, relativa
à produção de café no período de 01/10/1999 a 30/9/2002 (fl. 35).
13 - O vínculo de união estável restou comprovado pela sentença
proferida no processo de interdição (fls. 101/102), em 20/12/2006, no qual o
companheiro da autora foi nomeado seu curador. Além disso, no estudo social de
fls. 105/107, realizado em 22/9/2006, a assistente social do Juízo constatou
que "a composição familiar é de duas pessoas, sendo a Sra. Maria de 52
anos e seu esposo, Sr. Manoel de 61 anos. A Sra. Maria tem sérios problemas
de saúde. Ela não consegue se locomover sozinha, não toma banho sozinha,
não consegue cuidar de sua higiene pessoal. Quem auxiliar a Sra. Maria é
seu esposo, porém ele também tem problemas de saúde" (sic) (fl. 105).
14 - Assim, o contrato de parceira em nome do companheiro, por ser desenvolvido
em regime de economia familiar, satisfaz as exigências de início de prova
material razoável e, por conseguinte, permite a extensão da condição de
segurado especial do companheiro à autora.
15 - Na audiência de instrução de fls. 91/94, realizada em 17/10/2007, As
testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora laborou na colheita
de café até 2004, quando teve que cessar suas atividades profissionais,
em virtude da eclosão da incapacidade laboral.
16 - Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
17 - No laudo médico de fls. 111/114, realizado em 19/2/2008, o expert do
Juízo constatou ser a parte autora portadora de "Demência Vascular Mista
Cortical e Sub-Cortical F01.3 - CID 10", "Surdez" e "transtorno psicótico"
(tópico impressão diagnóstica - fl. 113). Consignou que "A pericianda
apresenta um transtorno demencial misto cortical e sub cortical, por Acidente
Vascular Cerebral, que lhe impede de ter vida própria. Tem antecedentes
de quadro psicótico anterior e é portadora de surdez total" (tópico
Discussão - fl. 113). Concluiu pela incapacidade total e permanente para
os atos da vida civil e para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 113). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 113).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo
- fl. 113). Nessa senda, à míngua da existência de requerimento
administrativo, de rigor a manutenção da DIB na data da citação (13/1/2006
- 47).
23 - Honorários advocatícios. Devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. LABOR RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora
apresentou os seguintes documentos: 1) Recibos de quitação geral de
Trabalhador Rural Eventual em nome de seu companheiro, relativos aos períodos
de 03/7/2000 a 03/7/2000, de 24/7/2000 a 29/7/2000, de 31/7/2000 a 05/8/2000,
de 14/8/2000 a 19/8/2000, de 21/8/2000 a 26/8/2000, de 18/9/2000 a 23/9/2000,
de 25/9/2000 a 30/9/2000, de 02/10/2000 a 07/10/2000, de 02/7/2001 a 07/7/2001,
de 02/8/2004 a 06/8/2004, 09/8/2004 a 13/5/2004, 30/8/2004 a 03/9/2004, de
06/9/2004 a 10/9/2004, de 20/9/2004 a 24/09/2004, de 27/9/2004 a 01/9/2004, de
13/9/2004 a 14/9/2004, de 04/10/2004 a 08/10/2004, de 27/6/2000 a 01/7/2000
(fl. 15/32); 2) Carteira de filiação do companheiro ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Adamantina, emitida em 1975 (fl. 33) e 3) Contrato de
parceira realizado pelo companheiro com o Sr. Helio Ernesto Tazinasse, relativa
à produção de café no período de 01/10/1999 a 30/9/2002 (fl. 35).
13 - O vínculo de união estável restou comprovado pela sentença
proferida no processo de interdição (fls. 101/102), em 20/12/2006, no qual o
companheiro da autora foi nomeado seu curador. Além disso, no estudo social de
fls. 105/107, realizado em 22/9/2006, a assistente social do Juízo constatou
que "a composição familiar é de duas pessoas, sendo a Sra. Maria de 52
anos e seu esposo, Sr. Manoel de 61 anos. A Sra. Maria tem sérios problemas
de saúde. Ela não consegue se locomover sozinha, não toma banho sozinha,
não consegue cuidar de sua higiene pessoal. Quem auxiliar a Sra. Maria é
seu esposo, porém ele também tem problemas de saúde" (sic) (fl. 105).
14 - Assim, o contrato de parceira em nome do companheiro, por ser desenvolvido
em regime de economia familiar, satisfaz as exigências de início de prova
material razoável e, por conseguinte, permite a extensão da condição de
segurado especial do companheiro à autora.
15 - Na audiência de instrução de fls. 91/94, realizada em 17/10/2007, As
testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora laborou na colheita
de café até 2004, quando teve que cessar suas atividades profissionais,
em virtude da eclosão da incapacidade laboral.
16 - Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
17 - No laudo médico de fls. 111/114, realizado em 19/2/2008, o expert do
Juízo constatou ser a parte autora portadora de "Demência Vascular Mista
Cortical e Sub-Cortical F01.3 - CID 10", "Surdez" e "transtorno psicótico"
(tópico impressão diagnóstica - fl. 113). Consignou que "A pericianda
apresenta um transtorno demencial misto cortical e sub cortical, por Acidente
Vascular Cerebral, que lhe impede de ter vida própria. Tem antecedentes
de quadro psicótico anterior e é portadora de surdez total" (tópico
Discussão - fl. 113). Concluiu pela incapacidade total e permanente para
os atos da vida civil e para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 113). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 113).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo
- fl. 113). Nessa senda, à míngua da existência de requerimento
administrativo, de rigor a manutenção da DIB na data da citação (13/1/2006
- 47).
23 - Honorários advocatícios. Devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir
a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362252
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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