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Jurisprudência


TRF3 0050265-79.2008.4.03.9999 00502657920084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. LABOR RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: 1) Recibos de quitação geral de Trabalhador Rural Eventual em nome de seu companheiro, relativos aos períodos de 03/7/2000 a 03/7/2000, de 24/7/2000 a 29/7/2000, de 31/7/2000 a 05/8/2000, de 14/8/2000 a 19/8/2000, de 21/8/2000 a 26/8/2000, de 18/9/2000 a 23/9/2000, de 25/9/2000 a 30/9/2000, de 02/10/2000 a 07/10/2000, de 02/7/2001 a 07/7/2001, de 02/8/2004 a 06/8/2004, 09/8/2004 a 13/5/2004, 30/8/2004 a 03/9/2004, de 06/9/2004 a 10/9/2004, de 20/9/2004 a 24/09/2004, de 27/9/2004 a 01/9/2004, de 13/9/2004 a 14/9/2004, de 04/10/2004 a 08/10/2004, de 27/6/2000 a 01/7/2000 (fl. 15/32); 2) Carteira de filiação do companheiro ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Adamantina, emitida em 1975 (fl. 33) e 3) Contrato de parceira realizado pelo companheiro com o Sr. Helio Ernesto Tazinasse, relativa à produção de café no período de 01/10/1999 a 30/9/2002 (fl. 35). 13 - O vínculo de união estável restou comprovado pela sentença proferida no processo de interdição (fls. 101/102), em 20/12/2006, no qual o companheiro da autora foi nomeado seu curador. Além disso, no estudo social de fls. 105/107, realizado em 22/9/2006, a assistente social do Juízo constatou que "a composição familiar é de duas pessoas, sendo a Sra. Maria de 52 anos e seu esposo, Sr. Manoel de 61 anos. A Sra. Maria tem sérios problemas de saúde. Ela não consegue se locomover sozinha, não toma banho sozinha, não consegue cuidar de sua higiene pessoal. Quem auxiliar a Sra. Maria é seu esposo, porém ele também tem problemas de saúde" (sic) (fl. 105). 14 - Assim, o contrato de parceira em nome do companheiro, por ser desenvolvido em regime de economia familiar, satisfaz as exigências de início de prova material razoável e, por conseguinte, permite a extensão da condição de segurado especial do companheiro à autora. 15 - Na audiência de instrução de fls. 91/94, realizada em 17/10/2007, As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora laborou na colheita de café até 2004, quando teve que cessar suas atividades profissionais, em virtude da eclosão da incapacidade laboral. 16 - Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral. 17 - No laudo médico de fls. 111/114, realizado em 19/2/2008, o expert do Juízo constatou ser a parte autora portadora de "Demência Vascular Mista Cortical e Sub-Cortical F01.3 - CID 10", "Surdez" e "transtorno psicótico" (tópico impressão diagnóstica - fl. 113). Consignou que "A pericianda apresenta um transtorno demencial misto cortical e sub cortical, por Acidente Vascular Cerebral, que lhe impede de ter vida própria. Tem antecedentes de quadro psicótico anterior e é portadora de surdez total" (tópico Discussão - fl. 113). Concluiu pela incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 113). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 113). 18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 21 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2005 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 113). Nessa senda, à míngua da existência de requerimento administrativo, de rigor a manutenção da DIB na data da citação (13/1/2006 - 47). 23 - Honorários advocatícios. Devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362252
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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