TRF3 0050274-41.2008.4.03.9999 00502744120084039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão
de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como
lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar
o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente,
desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo,
intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o
mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia
jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão
de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como
lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar
o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente,
desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo,
intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o
mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia
jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1362261
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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