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Jurisprudência


TRF3 0050274-41.2008.4.03.9999 00502744120084039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era casado com a autora. 3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1362261
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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