TRF3 0050460-25.2012.4.03.9999 00504602520124039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSAA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/11/1966 a 30/06/1975como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSAA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/11/1966 a 30/06/1975como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1818239
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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