TRF3 0050565-02.2012.4.03.9999 00505650220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 03/03/2011 (fl. 01),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 51/59),
razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual
ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 31/32,
41/42) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCATs
(fls. 33/35, 38/40, 43/45), no período de 01/06/1984 a 24/09/1990, laborado na
empresa Comercial Elétrica Anzai Ltda, o autor esteve exposto à eletricidade
com voltagem elétrica entre 127 e 220 volts e de 13.800 a 34.500 volts;
de 01/02/1991 a 07/11/1995, na Eletro Ponce - ME, à voltagem elétrica
superior a 250 volts; de 22/04/1997 a 08/10/2009, na Silva & Azambuja
Ltda, à voltagem elétrica entre 127 e 220 volts e de 13.800 a 34.500 volts.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - No caso em comento, a despeito da informação inserida nos PPPs de
fls. 31 e 41 no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências
da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem
prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do
entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 01/06/1984 a 24/09/1990, 01/02/1991 a
07/11/1995, e 22/04/1997 a 08/10/2009, na função de "eletricista", conforme
reconhecido na r. sentença. O período compreendido entre 17/05/1979 e
30/10/1983, entretanto, não pode ser reconhecido como especial; isto porque
o único documento presente nos autos é a CTPS do autor em que consta o
cargo de "serviços gerais", na empresa Metalúrgica Rocha Ltda (fl. 14).
15 - Desta forma, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda,
constata-se que o autor, na data da citação (18/03/2011 - fl. 49), alcançou
23 anos, 11 meses e 19 dias de tempo especial, insuficiente à concessão
da aposentadoria pleiteada.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 03/03/2011 (fl. 01),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 51/59),
razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual
ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 31/32,
41/42) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCATs
(fls. 33/35, 38/40, 43/45), no período de 01/06/1984 a 24/09/1990, laborado na
empresa Comercial Elétrica Anzai Ltda, o autor esteve exposto à eletricidade
com voltagem elétrica entre 127 e 220 volts e de 13.800 a 34.500 volts;
de 01/02/1991 a 07/11/1995, na Eletro Ponce - ME, à voltagem elétrica
superior a 250 volts; de 22/04/1997 a 08/10/2009, na Silva & Azambuja
Ltda, à voltagem elétrica entre 127 e 220 volts e de 13.800 a 34.500 volts.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - No caso em comento, a despeito da informação inserida nos PPPs de
fls. 31 e 41 no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências
da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem
prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do
entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 01/06/1984 a 24/09/1990, 01/02/1991 a
07/11/1995, e 22/04/1997 a 08/10/2009, na função de "eletricista", conforme
reconhecido na r. sentença. O período compreendido entre 17/05/1979 e
30/10/1983, entretanto, não pode ser reconhecido como especial; isto porque
o único documento presente nos autos é a CTPS do autor em que consta o
cargo de "serviços gerais", na empresa Metalúrgica Rocha Ltda (fl. 14).
15 - Desta forma, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda,
constata-se que o autor, na data da citação (18/03/2011 - fl. 49), alcançou
23 anos, 11 meses e 19 dias de tempo especial, insuficiente à concessão
da aposentadoria pleiteada.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento do labor especial no período de 17/05/1979 a 30/10/1983 e
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial. Ante a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e
despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita
e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1819029
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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