TRF3 0050582-38.2012.4.03.9999 00505823820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO COMUM. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a autarquia das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/23) e Laudo
Técnico Pericial (fls. 100/106), nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981,
na empresa José Adalto Cândido Alves, e de 01/12/1982 a 31/07/1985, na
empresa Gabriel Junqueira Galo, o autor esteve exposto a produtos químicos
agrotóxicos/defensivos agrícolas e a níveis de ruído acima de 80 dB(A);
e no período de 31/08/1985 a 16/02/2009, na empresa CARPA - Cia Agropecuária
Rio Pardo, o requerente esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981 (80 dB), de 01/12/1982 a 31/07/1985
(80 dB), de 31/08/1985 a 30/11/1998 (90 dB) e de 18/02/1999 a 16/02/2009
(90 dB).
14 - Ressalte-se que o período de 01/12/1998 a 17/02/1999 em que o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 1121451788) não pode ser
considerado como tempo especial.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 19), o autor alcançou
30 anos, 1 mês e 14 dias de tempo total especial; suficiente à concessão
de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
17 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis
que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 30/06/2009 e o início do
benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 07/04/2009,
não existem parcelas prescritas.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO COMUM. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a autarquia das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/23) e Laudo
Técnico Pericial (fls. 100/106), nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981,
na empresa José Adalto Cândido Alves, e de 01/12/1982 a 31/07/1985, na
empresa Gabriel Junqueira Galo, o autor esteve exposto a produtos químicos
agrotóxicos/defensivos agrícolas e a níveis de ruído acima de 80 dB(A);
e no período de 31/08/1985 a 16/02/2009, na empresa CARPA - Cia Agropecuária
Rio Pardo, o requerente esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981 (80 dB), de 01/12/1982 a 31/07/1985
(80 dB), de 31/08/1985 a 30/11/1998 (90 dB) e de 18/02/1999 a 16/02/2009
(90 dB).
14 - Ressalte-se que o período de 01/12/1998 a 17/02/1999 em que o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 1121451788) não pode ser
considerado como tempo especial.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 19), o autor alcançou
30 anos, 1 mês e 14 dias de tempo total especial; suficiente à concessão
de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
17 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis
que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 30/06/2009 e o início do
benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 07/04/2009,
não existem parcelas prescritas.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para afastar
a especialidade do período em que o autor esteve em gozo de benefício
por incapacidade, entre 01/12/1998 a 17/02/1999, dar parcial provimento
à apelação do autor, para reconhecer como tempo especial o período de
15/12/1976 a 28/02/1981, laborado na empresa José Adalto Cândido Alves,
e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir do
requerimento administrativo (07/04/2009), e conhecer em parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1819046
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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