TRF3 0050671-61.2012.4.03.9999 00506716120124039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à
cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em
09 de maio de 2002, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-acidente, em razão da redução
de sua capacidade laboral provocada por acidente automobilístico ocorrido
em 07 de dezembro de 1996.
3 - Todavia, no curso do processo, foi reconhecido administrativamente o
direito do embargado à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido
implantado em 06 de junho de 2005.
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto
de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que
assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a
comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras
prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do
referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto
nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao
auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o
coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário
de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91,
em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal
do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas
pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade,
previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do
auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por
cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição
do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução
permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas,
todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo
1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do
auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do
segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória
veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º,
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da
percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido
os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da
Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria por invalidez foi deferida
administrativamente em 06 de junho de 2005, portanto, após a entrada em
vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de
cumulá-la com o auxílio-acidente.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à
cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em
09 de maio de 2002, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-acidente, em razão da redução
de sua capacidade laboral provocada por acidente automobilístico ocorrido
em 07 de dezembro de 1996.
3 - Todavia, no curso do processo, foi reconhecido administrativamente o
direito do embargado à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido
implantado em 06 de junho de 2005.
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto
de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que
assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a
comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras
prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do
referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto
nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao
auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o
coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário
de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91,
em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal
do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas
pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade,
previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do
auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por
cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição
do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução
permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas,
todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo
1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do
auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do
segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória
veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º,
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da
percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido
os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da
Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria por invalidez foi deferida
administrativamente em 06 de junho de 2005, portanto, após a entrada em
vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de
cumulá-la com o auxílio-acidente.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar o
refazimento da conta de liquidação, restringindo o período de apuração
de prestações atrasadas do benefício de auxílio-acidente até a véspera
da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, portanto, de 28
de maio de 2002 a 05 de junho de 2005, condenando o embargado no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819135
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão