TRF3 0050688-39.2008.4.03.9999 00506883920084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. RURÍCOLA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURÍCULA ANTERIOR À INCAPACIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - Além da prova documental, foi colhido o depoimento pessoal do requerente
e de duas testemunhas.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 78/80), realizado em 04/04/2006,
diagnosticou o demandante como "portador de sequela de AVC há 12 anos com
hemiplegia esquerda, perda de poder de garra no membro superior esquerdo
e marcha claudicante por dificuldade de apoio sobre membro inferior
esquerdo. Desvio da rima oral na hemiface esquerda". Concluiu haver uma
incapacidade permanente "para exercer sua função de cortador de árvores".
16 - Não obstante a conclusão do experto, tem-se que não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurado do autor à época do surgimento do mal
incapacitante.
17 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o
interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior
ao acometimento da incapacidade - e não ao ajuizamento da demanda, como
sustenta a autarquia. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete o
requerente iniciou-se há 12 (doze) anos, o que remonta ao ano de 1994,
considerando a data de realização do exame pericial (04/04/2006).
18 - O requerente somente possui duas anotações em sua CTPS - 1º/08/1991
a 20/10/1991 e 02/05/1995 a 30/05/1995 - de modo que, quando do surgimento
da incapacidade, em 1994, não mais detinha a qualidade de segurado, nos
termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
19 - As testemunhas, apesar de mencionarem o trabalho do autor na lavoura
e sua paralisação por conta do derrame sofrido, não declinaram em que
período ocorreram as atividades.
20 - Ademais, verifica-se certa contradição nas informações colhidas
em audiência, onde consta o trabalho como boia-fria, e aquelas prestadas
perante o profissional médico, onde o autor informou que "trabalhou sempre
com serra de cortar madeira".
21 - Assim, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à
comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior
ao início da incapacidade.
22 - Saliente-se que não se pode estender o trabalho rurícola desde o
documento mais antigo (certidão de casamento celebrado em 13/03/1976)
ou desde o certificado de dispensa de incorporação (31/12/1979) até a
data da primeira anotação constante na CTPS como "trabalhador braçal"
(1º/08/1991), para fins de prorrogação do "período de graça", eis
que o hiato é de 15 (quinze) ou 12 (doze) anos, sendo a prova testemunhal
insuficiente a tal fim, ante a ausência de documento contemporâneo.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. RURÍCOLA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURÍCULA ANTERIOR À INCAPACIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - Além da prova documental, foi colhido o depoimento pessoal do requerente
e de duas testemunhas.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 78/80), realizado em 04/04/2006,
diagnosticou o demandante como "portador de sequela de AVC há 12 anos com
hemiplegia esquerda, perda de poder de garra no membro superior esquerdo
e marcha claudicante por dificuldade de apoio sobre membro inferior
esquerdo. Desvio da rima oral na hemiface esquerda". Concluiu haver uma
incapacidade permanente "para exercer sua função de cortador de árvores".
16 - Não obstante a conclusão do experto, tem-se que não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurado do autor à época do surgimento do mal
incapacitante.
17 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o
interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior
ao acometimento da incapacidade - e não ao ajuizamento da demanda, como
sustenta a autarquia. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete o
requerente iniciou-se há 12 (doze) anos, o que remonta ao ano de 1994,
considerando a data de realização do exame pericial (04/04/2006).
18 - O requerente somente possui duas anotações em sua CTPS - 1º/08/1991
a 20/10/1991 e 02/05/1995 a 30/05/1995 - de modo que, quando do surgimento
da incapacidade, em 1994, não mais detinha a qualidade de segurado, nos
termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
19 - As testemunhas, apesar de mencionarem o trabalho do autor na lavoura
e sua paralisação por conta do derrame sofrido, não declinaram em que
período ocorreram as atividades.
20 - Ademais, verifica-se certa contradição nas informações colhidas
em audiência, onde consta o trabalho como boia-fria, e aquelas prestadas
perante o profissional médico, onde o autor informou que "trabalhou sempre
com serra de cortar madeira".
21 - Assim, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à
comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior
ao início da incapacidade.
22 - Saliente-se que não se pode estender o trabalho rurícola desde o
documento mais antigo (certidão de casamento celebrado em 13/03/1976)
ou desde o certificado de dispensa de incorporação (31/12/1979) até a
data da primeira anotação constante na CTPS como "trabalhador braçal"
(1º/08/1991), para fins de prorrogação do "período de graça", eis
que o hiato é de 15 (quinze) ou 12 (doze) anos, sendo a prova testemunhal
insuficiente a tal fim, ante a ausência de documento contemporâneo.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora e dar
provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362830
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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