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Jurisprudência


TRF3 0050688-39.2008.4.03.9999 00506883920084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. RURÍCOLA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURÍCULA ANTERIOR À INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 14 - Além da prova documental, foi colhido o depoimento pessoal do requerente e de duas testemunhas. 15 - O laudo do perito judicial (fls. 78/80), realizado em 04/04/2006, diagnosticou o demandante como "portador de sequela de AVC há 12 anos com hemiplegia esquerda, perda de poder de garra no membro superior esquerdo e marcha claudicante por dificuldade de apoio sobre membro inferior esquerdo. Desvio da rima oral na hemiface esquerda". Concluiu haver uma incapacidade permanente "para exercer sua função de cortador de árvores". 16 - Não obstante a conclusão do experto, tem-se que não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do autor à época do surgimento do mal incapacitante. 17 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior ao acometimento da incapacidade - e não ao ajuizamento da demanda, como sustenta a autarquia. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete o requerente iniciou-se há 12 (doze) anos, o que remonta ao ano de 1994, considerando a data de realização do exame pericial (04/04/2006). 18 - O requerente somente possui duas anotações em sua CTPS - 1º/08/1991 a 20/10/1991 e 02/05/1995 a 30/05/1995 - de modo que, quando do surgimento da incapacidade, em 1994, não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 19 - As testemunhas, apesar de mencionarem o trabalho do autor na lavoura e sua paralisação por conta do derrame sofrido, não declinaram em que período ocorreram as atividades. 20 - Ademais, verifica-se certa contradição nas informações colhidas em audiência, onde consta o trabalho como boia-fria, e aquelas prestadas perante o profissional médico, onde o autor informou que "trabalhou sempre com serra de cortar madeira". 21 - Assim, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 22 - Saliente-se que não se pode estender o trabalho rurícola desde o documento mais antigo (certidão de casamento celebrado em 13/03/1976) ou desde o certificado de dispensa de incorporação (31/12/1979) até a data da primeira anotação constante na CTPS como "trabalhador braçal" (1º/08/1991), para fins de prorrogação do "período de graça", eis que o hiato é de 15 (quinze) ou 12 (doze) anos, sendo a prova testemunhal insuficiente a tal fim, ante a ausência de documento contemporâneo. 23 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362830
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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