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Jurisprudência


TRF3 0050698-44.2012.4.03.9999 00506984420124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207 e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999. 6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista. 7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data de saída em 26/03/1998. 8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999. 9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79) proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação, para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho. 10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado. 11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias. 12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. 13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela. 15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 21 - Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819160
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000338 2011.03.99.021605-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:18/06/2018 DATA:28/06/2018 PG: PROC:000086 2006.03.99.017682-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:30/07/2018 DATA:09/08/2018 PG: PROC:000086 2000.03.99.008863-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:30/07/2018 DATA:10/08/2018 PG: PROC:000086 2001.61.26.001402-8/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:13/08/2018 DATA:21/08/2018 PG: PROC:000086 2011.61.09.008488-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:13/08/2018 DATA:22/08/2018 PG: PROC:000090 2010.61.83.010161-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:13/08/2018 DATA:23/08/2018 PG: PROC:000086 2003.03.99.012838-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:27/08/2018 DATA:03/09/2018 PG: PROC:000086 2013.61.26.001248-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:27/08/2018 DATA:04/09/2018 PG: PROC:000086 2015.03.99.035810-1/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:10/09/2018 DATA:19/09/2018 PG: PROC:000086 2015.03.99.039225-0/MS ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:24/09/2018 DATA:02/10/2018 PG: PROC:000086 2017.03.99.031673-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:08/10/2018 DATA:17/10/2018 PG: PROC:000086 2008.03.99.018354-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:08/10/2018 DATA:18/10/2018 PG: PROC:000086 2013.03.99.043857-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:22/10/2018 DATA:29/10/2018 PG: PROC:000086 2016.03.99.034965-7/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:12/11/2018 DATA:23/11/2018 PG: PROC:000086 2016.03.99.030618-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:26/11/2018 DATA:05/12/2018 PG: PROC:000086 2014.03.99.001443-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:10/12/2018 DATA:17/12/2018 PG: PROC:000086 2015.61.38.000063-9/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:10/12/2018 DATA:18/12/2018 PG: PROC:000086 2014.03.99.008442-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:30/01/2019 DATA:05/02/2019 PG: PROC:000086 2014.03.99.004840-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:30/01/2019 DATA:06/02/2019 PG: PROC:000086 2014.03.99.014873-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:11/02/2019 DATA:19/02/2019 PG: PROC:000086 1988.61.83.032602-8/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:25/02/2019 DATA:08/03/2019 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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