TRF3 0050698-44.2012.4.03.9999 00506984420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor
da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207
e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto
ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até
26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao
último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança,
não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do
Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data
de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido,
trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral
junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com
admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79)
proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida
pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas
devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que
foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação,
para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a
reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição
de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social
no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus
iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo
inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após
uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas
informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação
proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de
acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa
do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem
que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o
denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a
qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de
30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu
benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste
ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor
da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207
e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto
ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até
26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao
último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança,
não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do
Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data
de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido,
trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral
junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com
admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79)
proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida
pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas
devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que
foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação,
para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a
reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição
de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social
no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus
iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo
inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após
uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas
informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação
proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de
acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa
do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem
que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o
denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a
qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de
30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu
benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste
ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS a fim
de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819160
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000338 2011.03.99.021605-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:18/06/2018
DATA:28/06/2018 PG:
PROC:000086 2006.03.99.017682-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:30/07/2018
DATA:09/08/2018 PG:
PROC:000086 2000.03.99.008863-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:30/07/2018
DATA:10/08/2018 PG:
PROC:000086 2001.61.26.001402-8/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:13/08/2018
DATA:21/08/2018 PG:
PROC:000086 2011.61.09.008488-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:13/08/2018
DATA:22/08/2018 PG:
PROC:000090 2010.61.83.010161-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:13/08/2018
DATA:23/08/2018 PG:
PROC:000086 2003.03.99.012838-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:27/08/2018
DATA:03/09/2018 PG:
PROC:000086 2013.61.26.001248-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:27/08/2018
DATA:04/09/2018 PG:
PROC:000086 2015.03.99.035810-1/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:10/09/2018
DATA:19/09/2018 PG:
PROC:000086 2015.03.99.039225-0/MS ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:24/09/2018
DATA:02/10/2018 PG:
PROC:000086 2017.03.99.031673-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:08/10/2018
DATA:17/10/2018 PG:
PROC:000086 2008.03.99.018354-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:08/10/2018
DATA:18/10/2018 PG:
PROC:000086 2013.03.99.043857-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:22/10/2018
DATA:29/10/2018 PG:
PROC:000086 2016.03.99.034965-7/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:12/11/2018
DATA:23/11/2018 PG:
PROC:000086 2016.03.99.030618-0/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:26/11/2018
DATA:05/12/2018 PG:
PROC:000086 2014.03.99.001443-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:10/12/2018
DATA:17/12/2018 PG:
PROC:000086 2015.61.38.000063-9/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:10/12/2018
DATA:18/12/2018 PG:
PROC:000086 2014.03.99.008442-2/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:30/01/2019
DATA:05/02/2019 PG:
PROC:000086 2014.03.99.004840-5/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:30/01/2019
DATA:06/02/2019 PG:
PROC:000086 2014.03.99.014873-4/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:11/02/2019
DATA:19/02/2019 PG:
PROC:000086 1988.61.83.032602-8/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:25/02/2019
DATA:08/03/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão