TRF3 0050809-28.2012.4.03.9999 00508092820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO
NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/10/1982 a 09/03/1987,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 68).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Lugota Indústria e Comércio
Ltda." entre 10/03/1987 a 05/05/1992, o formulário de fl. 53 comprova que
o autor, ao exercer a atividade de mecânico de manutenção, estava em
contato com "graxas e óleos minerais", agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Durante os trabalhos realizados na empresa "International Paper do
Brasil Ltda." entre 05/04/1993 a 05/01/1998, o formulário de fl. 54 e o
laudo pericial de fls. 57/58 demonstram que o requerente estava exposto a
ruído de 90,2dB, justificando o reconhecimento da especialidade no período.
18 - Já no interregno laborado na empresa "Celulose Irani S/A - Embalagens SP"
entre 06/01/1998 a 02/06/2000, o autor estava submetido a ruído entre 89,4dB
(fls. 60/61), medição inferior ao estabelecido à época como limite de
tolerância legal (90dB). Portanto, ausente a produção de qualquer prova
adicional de insalubridade, afastado o reconhecimento de tal pleito.
19 - No que se refere às atividades desenvolvidas na empresa "Fábrica de
Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A" entre 03/09/2001 a 16/01/2006,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63 informa que o autor
estava sujeito a pressão sonora de 85dB e exposto a calor de 23,5ºC.
20 - A exposição à temperatura mencionada não é considerada insalubre
pelos diplomas legais que tratam da agressividade do agente de risco calor,
tanto em consonância com o que era previsto pelo Decreto nº 53.831/64, assim
como de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Da mesma forma, durante
todo o período de exposição na mesma empregadora, não há agressividade
pela exposição a ruído de 85dB, pois essa intensidade não supera os limites
de tolerância legal à época da prestação dos serviços (90db e 85dB).
21 - Quanto ao período subsequente vindicado no apelo da parte autora,
entre 17/01/2006 a 05/11/2009, não há prova nos autos para a conclusão
pela sua especialidade, sendo que os documentos de fls. 62/63 são datados de
16/01/2006, razão pela qual limitado até referida data o seu reconhecimento.
22 - Cabe apenas esclarecer que a ausência de impugnação específica da
insalubridade não é suficiente para o seu reconhecimento, que depende da
produção probatória, como apontado na tese acima exposta, citada linhas
atrás.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
considerados como especiais os períodos entre 10/03/1987 a 05/05/1992 e
05/04/1993 a 05/01/1998.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta
demanda (10/03/1987 a 05/05/1992 e 05/04/1993 a 05/01/1998) convertido em
comum, aos períodos incontroversos de fls. 67/68, verifica-se que o autor
alcançou 31 anos, 3 meses e 2 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (05/11/2009), no entanto, à época não havia cumprido os
requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (53 anos), para fazer
jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que,
por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da
especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito
à aposentadoria, tampouco acatado o pleito de danos morais. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO
NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/10/1982 a 09/03/1987,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 68).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Lugota Indústria e Comércio
Ltda." entre 10/03/1987 a 05/05/1992, o formulário de fl. 53 comprova que
o autor, ao exercer a atividade de mecânico de manutenção, estava em
contato com "graxas e óleos minerais", agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Durante os trabalhos realizados na empresa "International Paper do
Brasil Ltda." entre 05/04/1993 a 05/01/1998, o formulário de fl. 54 e o
laudo pericial de fls. 57/58 demonstram que o requerente estava exposto a
ruído de 90,2dB, justificando o reconhecimento da especialidade no período.
18 - Já no interregno laborado na empresa "Celulose Irani S/A - Embalagens SP"
entre 06/01/1998 a 02/06/2000, o autor estava submetido a ruído entre 89,4dB
(fls. 60/61), medição inferior ao estabelecido à época como limite de
tolerância legal (90dB). Portanto, ausente a produção de qualquer prova
adicional de insalubridade, afastado o reconhecimento de tal pleito.
19 - No que se refere às atividades desenvolvidas na empresa "Fábrica de
Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A" entre 03/09/2001 a 16/01/2006,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63 informa que o autor
estava sujeito a pressão sonora de 85dB e exposto a calor de 23,5ºC.
20 - A exposição à temperatura mencionada não é considerada insalubre
pelos diplomas legais que tratam da agressividade do agente de risco calor,
tanto em consonância com o que era previsto pelo Decreto nº 53.831/64, assim
como de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Da mesma forma, durante
todo o período de exposição na mesma empregadora, não há agressividade
pela exposição a ruído de 85dB, pois essa intensidade não supera os limites
de tolerância legal à época da prestação dos serviços (90db e 85dB).
21 - Quanto ao período subsequente vindicado no apelo da parte autora,
entre 17/01/2006 a 05/11/2009, não há prova nos autos para a conclusão
pela sua especialidade, sendo que os documentos de fls. 62/63 são datados de
16/01/2006, razão pela qual limitado até referida data o seu reconhecimento.
22 - Cabe apenas esclarecer que a ausência de impugnação específica da
insalubridade não é suficiente para o seu reconhecimento, que depende da
produção probatória, como apontado na tese acima exposta, citada linhas
atrás.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
considerados como especiais os períodos entre 10/03/1987 a 05/05/1992 e
05/04/1993 a 05/01/1998.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta
demanda (10/03/1987 a 05/05/1992 e 05/04/1993 a 05/01/1998) convertido em
comum, aos períodos incontroversos de fls. 67/68, verifica-se que o autor
alcançou 31 anos, 3 meses e 2 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (05/11/2009), no entanto, à época não havia cumprido os
requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (53 anos), para fazer
jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que,
por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da
especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito
à aposentadoria, tampouco acatado o pleito de danos morais. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade nos períodos entre 10/03/1987 a
05/05/1992 e 05/04/1993 a 05/01/1998, dando os honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819328
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
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