TRF3 0050959-48.2008.4.03.9999 00509594820084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
01/12/1964 a 15/08/1969. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 09/09/1969 a 12/09/1983 e 01/11/1987
a 12/03/1993.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu como especial o labor desempenhado nos períodos questionados
na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento
de atividade campesina supostamente exercida no interregno de 01/12/1964 a
15/08/1969. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
é a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte/SP,
atestando que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar,
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, cabendo ressaltar que o documento em
questão foi devidamente homologado pelo Ministério Público, constituindo,
desse modo, prova plena, a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº
8.213/91, em sua redação original.
9 - À vista do conjunto probatório, possível reconhecer o trabalho campesino
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, conforme requerido na exordial.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Verifica-se que os períodos de 01/02/1970 a 12/09/1983 e 01/11/1987 a
12/03/1993 já foram reconhecidos como especiais pela Autarquia, por ocasião
da análise do pedido administrativo do autor (vide planilha à fl. 40), motivo
pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
23 - O breve período compreendido entre 09/09/1969 e 31/01/1970, trabalhado
junto à empresa "Mercedes Benz do Brasil S.A" também merece ser reconhecido
como especial, tendo em vista a apresentação de formulário SB - 40 e laudo
pericial (fls. 32/33), os quais revelam a submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 91 dB(A), no interregno em questão.
24 - Outrossim, durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 130/145, o qual apenas corroborou as informações já existentes nos
autos, tendo o expert aferido, para o período ora em análise, nível de
pressão sonora variável entre 85 e 108 dB(A), acima, portanto, do limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
25 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
26 - Somando-se o labor rural (01/12/1964 a 15/08/1969) e a atividade
especial (09/09/1969 a 31/01/1970), reconhecidos nesta demanda, aos
períodos incontroversos (comuns e especiais), inseridos na contagem de
tempo efetuada pelo INSS à fl. 40, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (14/05/1993 - fl. 28), contava com 35 anos, 03
meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(28/04/2003 - fl. 97), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 10
(dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 06/12/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Remessa
necessária e apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
01/12/1964 a 15/08/1969. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 09/09/1969 a 12/09/1983 e 01/11/1987
a 12/03/1993.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu como especial o labor desempenhado nos períodos questionados
na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento
de atividade campesina supostamente exercida no interregno de 01/12/1964 a
15/08/1969. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
é a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte/SP,
atestando que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar,
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, cabendo ressaltar que o documento em
questão foi devidamente homologado pelo Ministério Público, constituindo,
desse modo, prova plena, a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº
8.213/91, em sua redação original.
9 - À vista do conjunto probatório, possível reconhecer o trabalho campesino
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, conforme requerido na exordial.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Verifica-se que os períodos de 01/02/1970 a 12/09/1983 e 01/11/1987 a
12/03/1993 já foram reconhecidos como especiais pela Autarquia, por ocasião
da análise do pedido administrativo do autor (vide planilha à fl. 40), motivo
pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
23 - O breve período compreendido entre 09/09/1969 e 31/01/1970, trabalhado
junto à empresa "Mercedes Benz do Brasil S.A" também merece ser reconhecido
como especial, tendo em vista a apresentação de formulário SB - 40 e laudo
pericial (fls. 32/33), os quais revelam a submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 91 dB(A), no interregno em questão.
24 - Outrossim, durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 130/145, o qual apenas corroborou as informações já existentes nos
autos, tendo o expert aferido, para o período ora em análise, nível de
pressão sonora variável entre 85 e 108 dB(A), acima, portanto, do limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
25 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
26 - Somando-se o labor rural (01/12/1964 a 15/08/1969) e a atividade
especial (09/09/1969 a 31/01/1970), reconhecidos nesta demanda, aos
períodos incontroversos (comuns e especiais), inseridos na contagem de
tempo efetuada pelo INSS à fl. 40, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (14/05/1993 - fl. 28), contava com 35 anos, 03
meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(28/04/2003 - fl. 97), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 10
(dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 06/12/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Remessa
necessária e apelação do INSS prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de
01/12/1964 a 15/08/1969, bem como a especialidade do trabalho no período de
09/09/1969 a 31/01/1970, e para condenar o INSS no pagamento e implantação
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser
calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98, a partir da data da citação (28/04/2003), facultando-se ao autor a
opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para
condenar a Autarquia na verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando
prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS e,
por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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