TRF3 0051284-23.2008.4.03.9999 00512842320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO TRABALHISTA. PROVA AFASTADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E
IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período
de 01/07/1964 a 30/09/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1982,
na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17); 2) Cópia da inicial
e do Termo de Audiência referente a reclamação trabalhista, na qual
restou homologado acordo realizado entre o autor e o Sr. Ary Zanella, com
reconhecimento e anotação na CTPS do período de 01/07/1964 a 30/09/1991
(fls. 18/23).
8 - No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço
para fins de concessão de benefício previdenciário, não há como
acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos
moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação
dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade,
bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem
recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da
anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes desta E. Corte.
9 - A Certidão de Casamento coligida aos autos afigura-se suficiente à
configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada
por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 01/07/1964 (quando o autor contava com 16 anos, conforme
requerido na exordial), até 31/07/1986, tendo em vista que, a partir
de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na
condição de contribuinte autônomo (vide CNIS), restando enfraquecida a tese
de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até o ano de 1991.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1964 a
31/07/1986) aos demais períodos constantes de sua CTPS às fls. 12/16, do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 69/70
e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (14/06/2006), fazendo jus, portanto,
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO TRABALHISTA. PROVA AFASTADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E
IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período
de 01/07/1964 a 30/09/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1982,
na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17); 2) Cópia da inicial
e do Termo de Audiência referente a reclamação trabalhista, na qual
restou homologado acordo realizado entre o autor e o Sr. Ary Zanella, com
reconhecimento e anotação na CTPS do período de 01/07/1964 a 30/09/1991
(fls. 18/23).
8 - No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço
para fins de concessão de benefício previdenciário, não há como
acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos
moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação
dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade,
bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem
recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da
anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes desta E. Corte.
9 - A Certidão de Casamento coligida aos autos afigura-se suficiente à
configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada
por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 01/07/1964 (quando o autor contava com 16 anos, conforme
requerido na exordial), até 31/07/1986, tendo em vista que, a partir
de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na
condição de contribuinte autônomo (vide CNIS), restando enfraquecida a tese
de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até o ano de 1991.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1964 a
31/07/1986) aos demais períodos constantes de sua CTPS às fls. 12/16, do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 69/70
e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (14/06/2006), fazendo jus, portanto,
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de
01/07/1964 a 31/07/1986, para condenar a Autarquia no pagamento e implantação
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (14/06/2006), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para isentá-la do pagamento de
custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1364662
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão