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Jurisprudência


TRF3 0051372-37.2006.4.03.6182 00513723720064036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO SALARIAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE. 1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do Juiz Federal Convocado Renato Becho para julgar o presente feito, tendo em vista ser o prolator da sentença, impondo-se, assim, a anulação do julgamento iniciado em 23.01.2018, submetendo a apelação a novo julgamento. 2. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição de referida lei, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 12.04.2004, a constituição definitiva do crédito tributário operou-se no momento da inscrição da dívida ativa, ou seja, em 09/07/1999, e o prazo prescricional somente foi interrompido com a citação dos coexecutados José Neves da Costa Pinheiro em 15/05/2005 e de João Brito Passos Pinheiro Filho em 16/11/2006. 5. Assim, embora as citações tenham sido efetivadas após o transcurso de prazo superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva dos créditos, não se verifica a prescrição porque a exequente não se mostrou inerte no período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo inércia culposa do exequente, o STJ assentou entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 6. No caso, desde a propositura da execução diligenciou a exequente pelo impulso do processo, com o cumprimento das deliberações judiciais, descaracterizando, assim, sua inércia, devendo ser afastada a prescrição. 7. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;". 8. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III). 9. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line recaiu sobre conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante José Pinheiro, no valor de R$ 4.792,79 em 08/08/2006, apresentando inclusive diversas movimentações financeiras, conforme o demonstrativo do extrato bancário acostado aos autos de fl. 09. 10. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados: AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal VESNA KOLMAR. 11. De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 12. Na hipótese dos autos, observa-se que a cópia do extrato juntado evidencia a natureza salarial de parte do valor existente na conta bloqueada, tendo em vista que nos demais documentos acostados aos autos de fls. 10/13 comprovam tratar-se de remuneração recebida pelo coembargante José Neves Costa Pinheiro, tal como contracheques e registro na CTPS, o que permite observar a percepção de salário por parte do coembargante supracitado no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vê-se, portanto, constar lançamento no montante de R$ 3.076,39 no demonstrativo de pagamento e no referido extrato bancário. 13. Por esse aspecto, o demonstrativo de pagamento de salário referente a julho/2006 consta a informação "depósito efetuado na conta 60090-6 do Banco Itaú - agência 05720" (fl. 13), e há autorização para transferência de conta universal Itaú (conta 60090-6 para c/c 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú) conforme documento colacionado à fl. 14, sendo assim, pode-se inferir que valor R$ 3.076,39 constante no extrato bancário correlaciona-se com o valor constante no demonstrativo de pagamento de salário de julho/2006 do funcionário José Neves Costa Pinheiro. 14. Entretanto, apesar da cópia do extrato juntado não evidenciar a natureza salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, faz-se necessário considerar que o depósito efetivado em 04/08/2006 refere-se a lançamento correspondente ao vencimento salarial do coembargante José Pinheiro, totalizado no montante de R$ 4.792,79, o que impõe-se o desbloqueio do valor de R$ 3.076,39, por ser impenhorável. 15. Em juízo de retratação, apelação provida para afastar a ocorrência da prescrição e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante José Neves da Costa Pinheiro. 16. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para alterar a atualização do débito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento iniciado em 23 de janeiro do corrente ano e, em juízo de retratação positivo, dar provimento à apelação da União para afastar a ocorrência de prescrição e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante José Neves da Costa Pinheiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574969
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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