TRF3 0051372-37.2006.4.03.6182 00513723720064036182
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO SALARIAL
COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do Juiz
Federal Convocado Renato Becho para julgar o presente feito, tendo em vista
ser o prolator da sentença, impondo-se, assim, a anulação do julgamento
iniciado em 23.01.2018, submetendo a apelação a novo julgamento.
2. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº
118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que
determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição de
referida lei, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de
interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação
anterior do dispositivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A execução fiscal foi ajuizada em 12.04.2004, a constituição definitiva
do crédito tributário operou-se no momento da inscrição da dívida ativa,
ou seja, em 09/07/1999, e o prazo prescricional somente foi interrompido com
a citação dos coexecutados José Neves da Costa Pinheiro em 15/05/2005 e
de João Brito Passos Pinheiro Filho em 16/11/2006.
5. Assim, embora as citações tenham sido efetivadas após o transcurso
de prazo superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva
dos créditos, não se verifica a prescrição porque a exequente não se
mostrou inerte no período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos
deve ser atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo
inércia culposa do exequente, o STJ assentou entendimento de que os efeitos
da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir à data
da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
6. No caso, desde a propositura da execução diligenciou a exequente
pelo impulso do processo, com o cumprimento das deliberações judiciais,
descaracterizando, assim, sua inércia, devendo ser afastada a prescrição.
7. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;".
8. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
9. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser
interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício
do executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line
recaiu sobre conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú,
de titularidade do coembargante José Pinheiro, no valor de R$ 4.792,79 em
08/08/2006, apresentando inclusive diversas movimentações financeiras,
conforme o demonstrativo do extrato bancário acostado aos autos de fl. 09.
10. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados:
AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal
VESNA KOLMAR.
11. De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
12. Na hipótese dos autos, observa-se que a cópia do extrato juntado
evidencia a natureza salarial de parte do valor existente na conta bloqueada,
tendo em vista que nos demais documentos acostados aos autos de fls. 10/13
comprovam tratar-se de remuneração recebida pelo coembargante José Neves
Costa Pinheiro, tal como contracheques e registro na CTPS, o que permite
observar a percepção de salário por parte do coembargante supracitado
no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vê-se, portanto,
constar lançamento no montante de R$ 3.076,39 no demonstrativo de pagamento
e no referido extrato bancário.
13. Por esse aspecto, o demonstrativo de pagamento de salário referente a
julho/2006 consta a informação "depósito efetuado na conta 60090-6 do Banco
Itaú - agência 05720" (fl. 13), e há autorização para transferência
de conta universal Itaú (conta 60090-6 para c/c 02472-9 da agência 3004 do
Banco Itaú) conforme documento colacionado à fl. 14, sendo assim, pode-se
inferir que valor R$ 3.076,39 constante no extrato bancário correlaciona-se
com o valor constante no demonstrativo de pagamento de salário de julho/2006
do funcionário José Neves Costa Pinheiro.
14. Entretanto, apesar da cópia do extrato juntado não evidenciar a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, faz-se
necessário considerar que o depósito efetivado em 04/08/2006 refere-se
a lançamento correspondente ao vencimento salarial do coembargante José
Pinheiro, totalizado no montante de R$ 4.792,79, o que impõe-se o desbloqueio
do valor de R$ 3.076,39, por ser impenhorável.
15. Em juízo de retratação, apelação provida para afastar a ocorrência da
prescrição e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil/2015, determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente
n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante
José Neves da Costa Pinheiro.
16. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Preliminar
rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para alterar a
atualização do débito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO SALARIAL
COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do Juiz
Federal Convocado Renato Becho para julgar o presente feito, tendo em vista
ser o prolator da sentença, impondo-se, assim, a anulação do julgamento
iniciado em 23.01.2018, submetendo a apelação a novo julgamento.
2. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº
118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que
determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição de
referida lei, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de
interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação
anterior do dispositivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A execução fiscal foi ajuizada em 12.04.2004, a constituição definitiva
do crédito tributário operou-se no momento da inscrição da dívida ativa,
ou seja, em 09/07/1999, e o prazo prescricional somente foi interrompido com
a citação dos coexecutados José Neves da Costa Pinheiro em 15/05/2005 e
de João Brito Passos Pinheiro Filho em 16/11/2006.
5. Assim, embora as citações tenham sido efetivadas após o transcurso
de prazo superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva
dos créditos, não se verifica a prescrição porque a exequente não se
mostrou inerte no período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos
deve ser atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo
inércia culposa do exequente, o STJ assentou entendimento de que os efeitos
da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir à data
da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
6. No caso, desde a propositura da execução diligenciou a exequente
pelo impulso do processo, com o cumprimento das deliberações judiciais,
descaracterizando, assim, sua inércia, devendo ser afastada a prescrição.
7. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;".
8. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
9. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser
interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício
do executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line
recaiu sobre conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú,
de titularidade do coembargante José Pinheiro, no valor de R$ 4.792,79 em
08/08/2006, apresentando inclusive diversas movimentações financeiras,
conforme o demonstrativo do extrato bancário acostado aos autos de fl. 09.
10. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados:
AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal
VESNA KOLMAR.
11. De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
12. Na hipótese dos autos, observa-se que a cópia do extrato juntado
evidencia a natureza salarial de parte do valor existente na conta bloqueada,
tendo em vista que nos demais documentos acostados aos autos de fls. 10/13
comprovam tratar-se de remuneração recebida pelo coembargante José Neves
Costa Pinheiro, tal como contracheques e registro na CTPS, o que permite
observar a percepção de salário por parte do coembargante supracitado
no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vê-se, portanto,
constar lançamento no montante de R$ 3.076,39 no demonstrativo de pagamento
e no referido extrato bancário.
13. Por esse aspecto, o demonstrativo de pagamento de salário referente a
julho/2006 consta a informação "depósito efetuado na conta 60090-6 do Banco
Itaú - agência 05720" (fl. 13), e há autorização para transferência
de conta universal Itaú (conta 60090-6 para c/c 02472-9 da agência 3004 do
Banco Itaú) conforme documento colacionado à fl. 14, sendo assim, pode-se
inferir que valor R$ 3.076,39 constante no extrato bancário correlaciona-se
com o valor constante no demonstrativo de pagamento de salário de julho/2006
do funcionário José Neves Costa Pinheiro.
14. Entretanto, apesar da cópia do extrato juntado não evidenciar a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, faz-se
necessário considerar que o depósito efetivado em 04/08/2006 refere-se
a lançamento correspondente ao vencimento salarial do coembargante José
Pinheiro, totalizado no montante de R$ 4.792,79, o que impõe-se o desbloqueio
do valor de R$ 3.076,39, por ser impenhorável.
15. Em juízo de retratação, apelação provida para afastar a ocorrência da
prescrição e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil/2015, determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente
n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante
José Neves da Costa Pinheiro.
16. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Preliminar
rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para alterar a
atualização do débito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento iniciado
em 23 de janeiro do corrente ano e, em juízo de retratação positivo, dar
provimento à apelação da União para afastar a ocorrência de prescrição
e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015,
determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente n. 02472-9
da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante José Neves
da Costa Pinheiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574969
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
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