TRF3 0051453-19.1998.4.03.6100 00514531919984036100
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL
1/93. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei nº 7.144/83 estabelece prazo prescricional de 1 (um) ano para o
direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias
Federais, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final do certame.
2. In casu, há completa intempestividade do pedido dos autores, uma vez
que o resultado final do concurso foi homologado em 29/12/1994 e a presente
ação foi proposta em 03/12/1998. Ultrapassado, em muito, o prazo de 1
ano contado da respectiva homologação em 1994, forçoso reconhecer a
prescrição sobre a pretensão aludida nos autos.
3. Não há que se falar que os atos de nomeações administrativas de
candidatos com classificação inferior a obtida pelos apelantes afastam a
alegada prescrição, uma vez que, pelas provas carreadas aos autos, restou
evidente que os autores sequer classificaram-se no referido concurso. Pelo
contrário, foram eliminados, um no exame de capacidade física e o outro
no exame psicotécnico e físico. Assim, ainda que não houvesse ocorrido a
prescrição, o direito dos autores não restou demonstrado, porquanto não
obtiveram aprovação nas fases anteriores do certame, as quais configuram
pré-requisitos para o ingresso no curso de formação.
4. Preliminar de mérito sobre prescrição acatada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL
1/93. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei nº 7.144/83 estabelece prazo prescricional de 1 (um) ano para o
direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias
Federais, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final do certame.
2. In casu, há completa intempestividade do pedido dos autores, uma vez
que o resultado final do concurso foi homologado em 29/12/1994 e a presente
ação foi proposta em 03/12/1998. Ultrapassado, em muito, o prazo de 1
ano contado da respectiva homologação em 1994, forçoso reconhecer a
prescrição sobre a pretensão aludida nos autos.
3. Não há que se falar que os atos de nomeações administrativas de
candidatos com classificação inferior a obtida pelos apelantes afastam a
alegada prescrição, uma vez que, pelas provas carreadas aos autos, restou
evidente que os autores sequer classificaram-se no referido concurso. Pelo
contrário, foram eliminados, um no exame de capacidade física e o outro
no exame psicotécnico e físico. Assim, ainda que não houvesse ocorrido a
prescrição, o direito dos autores não restou demonstrado, porquanto não
obtiveram aprovação nas fases anteriores do certame, as quais configuram
pré-requisitos para o ingresso no curso de formação.
4. Preliminar de mérito sobre prescrição acatada.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1391921
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7144 ANO-1983
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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