TRF3 0052722-93.1998.4.03.6100 00527229319984036100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. INFRAERO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROTEÇÃO, CONTROLE
E PATRULHAMENTO DE ÁREAS RESTRITAS DOS AEROPORTOS DE CUMBICA E
CONGONHAS. ADITIVOS. AJUSTE DE PREÇOS E SERVIÇOS. READEQUAÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.
1. A Autora-apelante sagrou-se vencedora, ante a INFRAERO, de licitações para
contratação de serviços de proteção, controle e patrulhamento de acessos
a áreas restritas dos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos, seguindo-se,
a partir do ano de 1996, a celebração dos contratos correspondentes,
bem como dos aditivos ora impugnados.
2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e
a reconvenção, para declarar a validade e eficácia do Contrato nº
028/SRSP/ADSP, com seus Termos Aditivos nºs 01, 02, 03 e 04, e o Contrato
nº 026/SRSP/ADSP/97, bem como para tornar sem efeito o Termo Aditivo nº
02-026, condenando ambas as partes a adimplirem os valores devidos na medida
de sua responsabilidade.
3. A matéria efetivamente devolvida a esta E. Corte repousa na análise sobre
a validade e eficácia dos Termos Aditivos relativos ao Contrato nº 028-96,
cujas disposições iniciais previram preço global de R$ 5.315.322,84 e
mensal de R$ 442.940,39, bem como prazo de duração de doze meses.
4. Iniciada a execução do Contrato 028-96, houve celebração de 4 (quatro)
aditivos que, entre o mais, prorrogaram e incrementaram seu objeto, prevendo
a devida readequação do equilíbrio econômico-financeiro no tocante à
contraprestação devida à contratada.
5. Ocorre que, a partir de setembro de 1998, a INFRAERO passou a efetivar
glosas nos pagamentos mensais à contratada - no valor de R$ 185.124,54,
equivalente a 20% do faturamento - sob a justificativa de constatação
de irregularidades, necessidade de readequação dos termos contratuais à
legislação vigente, bem como de ajuste às recomendações da Auditoria
Interna e do Tribunal de Contas da União.
6. Todavia, consoante bem delineado na sentença, os motivos que levaram a
INFRAERO a descumprir o pactuado não merecem prevalecer.
7. Não há falar-se em impropriedade dos instrumentos que materializaram as
alterações contratuais, vez que foram promovidas por meio de aditamentos,
em consonância com o disposto no art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93.
8. De acordo com os artigos 5º, 60, 61 e 92 da Lei 8.666/93, inexiste
proibição de que os efeitos financeiros dos contratos administrativos
retroajam no tempo, podendo tal situação ser regulada entre as partes,
salvo impedimento anterior previsto no processo licitatório ou no próprio
contrato que deu ensejo ao aditivo, o que não ocorreu na espécie.
9. Quanto à alegação de que as repactuações foram efetivadas sem a
exclusão da cláusula de reajuste, com violação aos termos da Res. nº
10 do Comitê de Controle das Estatais, tem-se que INFRAERO, ao firmar os
aditivos, jamais fez menção ou se atentou sobre tal necessidade, razão
pela qual não pode agora dela se aproveitar como se causa de nulidade fosse,
sob pena de tolerância ao "venire contra factum proprium". Ademais, é de se
ter presente que os atos normativos internos, não dotados de imperatividade
genérica, não obrigam os particulares.
10. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, segundo o art. 65,
I, "d" da Lei 8.666/93, é preceito fulcral que norteia os desdobramentos dos
contratos administrativos, significando que, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis dotados de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual, fica autorizada a alteração
do preço originalmente pactuado, desde que tais circunstâncias sejam
devidamente justificadas.
11. O significativo aumento da movimentação de passageiros, aeronaves e
cargas nos aeroportos, acarretando cerca de 27% de incremento dos serviços
realizados; a necessidade de instalação de mais postos de serviço pela
contratada; o acréscimo de demandas por segurança, bem como a obrigação
de extensão da cobertura contratual a novas áreas oriundas de obras de
expansão representam situações cujas consequências poderiam tornar
inviável a escorreita execução do objeto contratual, caso não abarcadas
por devida readequação econômico-financeira, que portanto, no caso,
estava autorizada nos termos legais.
12. A INFRAERO, ao celebrar os aditivos, expressamente anuiu com os reajustes
e os respectivos motivos determinantes, tendo a discordância aparecido
somente durante a execução da avença.
13. Logo, é de ser mantida a decisão "a quo" pela qual reconhecida a
validade e eficácia do Contrato nº 028-96 e correspondentes aditivos,
devendo a responsabilidade dos prepostos da INFRAERO, pela eventual não
observância de regras e procedimentos internos na condução do contrato,
ser apurada em sede própria (administrativa, civil e penal).
14. Não merece acolhida o requerimento da INFRAERO para que a condenação
ante a Autora-apelante seja compensada com os débitos trabalhistas que,
em nome desta, foi obrigada a assumir por responsabilidade subsidiária,
uma vez que, estando esta submetida a processo falimentar, o recebimento
dos créditos deve obedecer a ordem prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005,
vedado o repasse direto.
15. Não atendidos integralmente os pleitos iniciais e reconvencionais,
há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput" e parágrafo
único do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
16. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. INFRAERO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROTEÇÃO, CONTROLE
E PATRULHAMENTO DE ÁREAS RESTRITAS DOS AEROPORTOS DE CUMBICA E
CONGONHAS. ADITIVOS. AJUSTE DE PREÇOS E SERVIÇOS. READEQUAÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.
1. A Autora-apelante sagrou-se vencedora, ante a INFRAERO, de licitações para
contratação de serviços de proteção, controle e patrulhamento de acessos
a áreas restritas dos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos, seguindo-se,
a partir do ano de 1996, a celebração dos contratos correspondentes,
bem como dos aditivos ora impugnados.
2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e
a reconvenção, para declarar a validade e eficácia do Contrato nº
028/SRSP/ADSP, com seus Termos Aditivos nºs 01, 02, 03 e 04, e o Contrato
nº 026/SRSP/ADSP/97, bem como para tornar sem efeito o Termo Aditivo nº
02-026, condenando ambas as partes a adimplirem os valores devidos na medida
de sua responsabilidade.
3. A matéria efetivamente devolvida a esta E. Corte repousa na análise sobre
a validade e eficácia dos Termos Aditivos relativos ao Contrato nº 028-96,
cujas disposições iniciais previram preço global de R$ 5.315.322,84 e
mensal de R$ 442.940,39, bem como prazo de duração de doze meses.
4. Iniciada a execução do Contrato 028-96, houve celebração de 4 (quatro)
aditivos que, entre o mais, prorrogaram e incrementaram seu objeto, prevendo
a devida readequação do equilíbrio econômico-financeiro no tocante à
contraprestação devida à contratada.
5. Ocorre que, a partir de setembro de 1998, a INFRAERO passou a efetivar
glosas nos pagamentos mensais à contratada - no valor de R$ 185.124,54,
equivalente a 20% do faturamento - sob a justificativa de constatação
de irregularidades, necessidade de readequação dos termos contratuais à
legislação vigente, bem como de ajuste às recomendações da Auditoria
Interna e do Tribunal de Contas da União.
6. Todavia, consoante bem delineado na sentença, os motivos que levaram a
INFRAERO a descumprir o pactuado não merecem prevalecer.
7. Não há falar-se em impropriedade dos instrumentos que materializaram as
alterações contratuais, vez que foram promovidas por meio de aditamentos,
em consonância com o disposto no art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93.
8. De acordo com os artigos 5º, 60, 61 e 92 da Lei 8.666/93, inexiste
proibição de que os efeitos financeiros dos contratos administrativos
retroajam no tempo, podendo tal situação ser regulada entre as partes,
salvo impedimento anterior previsto no processo licitatório ou no próprio
contrato que deu ensejo ao aditivo, o que não ocorreu na espécie.
9. Quanto à alegação de que as repactuações foram efetivadas sem a
exclusão da cláusula de reajuste, com violação aos termos da Res. nº
10 do Comitê de Controle das Estatais, tem-se que INFRAERO, ao firmar os
aditivos, jamais fez menção ou se atentou sobre tal necessidade, razão
pela qual não pode agora dela se aproveitar como se causa de nulidade fosse,
sob pena de tolerância ao "venire contra factum proprium". Ademais, é de se
ter presente que os atos normativos internos, não dotados de imperatividade
genérica, não obrigam os particulares.
10. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, segundo o art. 65,
I, "d" da Lei 8.666/93, é preceito fulcral que norteia os desdobramentos dos
contratos administrativos, significando que, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis dotados de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual, fica autorizada a alteração
do preço originalmente pactuado, desde que tais circunstâncias sejam
devidamente justificadas.
11. O significativo aumento da movimentação de passageiros, aeronaves e
cargas nos aeroportos, acarretando cerca de 27% de incremento dos serviços
realizados; a necessidade de instalação de mais postos de serviço pela
contratada; o acréscimo de demandas por segurança, bem como a obrigação
de extensão da cobertura contratual a novas áreas oriundas de obras de
expansão representam situações cujas consequências poderiam tornar
inviável a escorreita execução do objeto contratual, caso não abarcadas
por devida readequação econômico-financeira, que portanto, no caso,
estava autorizada nos termos legais.
12. A INFRAERO, ao celebrar os aditivos, expressamente anuiu com os reajustes
e os respectivos motivos determinantes, tendo a discordância aparecido
somente durante a execução da avença.
13. Logo, é de ser mantida a decisão "a quo" pela qual reconhecida a
validade e eficácia do Contrato nº 028-96 e correspondentes aditivos,
devendo a responsabilidade dos prepostos da INFRAERO, pela eventual não
observância de regras e procedimentos internos na condução do contrato,
ser apurada em sede própria (administrativa, civil e penal).
14. Não merece acolhida o requerimento da INFRAERO para que a condenação
ante a Autora-apelante seja compensada com os débitos trabalhistas que,
em nome desta, foi obrigada a assumir por responsabilidade subsidiária,
uma vez que, estando esta submetida a processo falimentar, o recebimento
dos créditos deve obedecer a ordem prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005,
vedado o repasse direto.
15. Não atendidos integralmente os pleitos iniciais e reconvencionais,
há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput" e parágrafo
único do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
16. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 882507
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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