TRF3 0052753-07.2008.4.03.9999 00527530720084039999
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 515, § 3º, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. RESP 1110906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Possibilidade da adequação ao rito processual previsto no artigo 730 do
Código de Processo Civil, durante o curso do feito.
- Afasto a preliminar de carência da ação e, uma vez que a lide versa sobre
questão exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento,
consoante o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei n° 10.322/01, o qual atende o princípio constitucional
da duração razoável do processo, passo ao exame do pedido contido na
exordial.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
- Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos, bem assim,
em Unidades Básicas de Saúde, incluídas no conceito de "posto de
medicamentos".
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
- Na ocasião, restou consignada a incidência da Súmula 140 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, cujo conceito de dispensário de medicamentos
foi atualizado para estabelecer que, "a partir da revogação da Portaria
Ministerial 316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar
de pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos". Nesse
passo, a interpretação dada pelo julgado afasta a alegada violação
aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade humana,
bem assim aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
- Conforme Termo de Intimação/Auto de Infração (fls. 41), a apelada
foi autuada como Centro Integrado de Saúde - CIS - Farmácia Privativa -
Prefeitura Municipal de Vinhedo, assim, de rigor o provimento do presente
recurso.
- Quanto os honorários advocatícios, ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, porquanto proporcionais e em consonância
com a norma estabelecida pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de carência
da ação e, com fulcro no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para extinguir a respectiva execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 515, § 3º, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. RESP 1110906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Possibilidade da adequação ao rito processual previsto no artigo 730 do
Código de Processo Civil, durante o curso do feito.
- Afasto a preliminar de carência da ação e, uma vez que a lide versa sobre
questão exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento,
consoante o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei n° 10.322/01, o qual atende o princípio constitucional
da duração razoável do processo, passo ao exame do pedido contido na
exordial.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
- Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos, bem assim,
em Unidades Básicas de Saúde, incluídas no conceito de "posto de
medicamentos".
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
- Na ocasião, restou consignada a incidência da Súmula 140 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, cujo conceito de dispensário de medicamentos
foi atualizado para estabelecer que, "a partir da revogação da Portaria
Ministerial 316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar
de pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos". Nesse
passo, a interpretação dada pelo julgado afasta a alegada violação
aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade humana,
bem assim aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
- Conforme Termo de Intimação/Auto de Infração (fls. 41), a apelada
foi autuada como Centro Integrado de Saúde - CIS - Farmácia Privativa -
Prefeitura Municipal de Vinhedo, assim, de rigor o provimento do presente
recurso.
- Quanto os honorários advocatícios, ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, porquanto proporcionais e em consonância
com a norma estabelecida pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de carência
da ação e, com fulcro no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para extinguir a respectiva execução fiscal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, julgando procedente
o pedido, com fulcro nos artigos 515, §3º e 269, I do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1367284
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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