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Jurisprudência


TRF3 0052753-07.2008.4.03.9999 00527530720084039999

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 515, § 3º, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. RESP 1110906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Possibilidade da adequação ao rito processual previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, durante o curso do feito. - Afasto a preliminar de carência da ação e, uma vez que a lide versa sobre questão exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento, consoante o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 10.322/01, o qual atende o princípio constitucional da duração razoável do processo, passo ao exame do pedido contido na exordial. - A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. - Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos, bem assim, em Unidades Básicas de Saúde, incluídas no conceito de "posto de medicamentos". - A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos. - Na ocasião, restou consignada a incidência da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo conceito de dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que, "a partir da revogação da Portaria Ministerial 316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar de pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos". Nesse passo, a interpretação dada pelo julgado afasta a alegada violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade humana, bem assim aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. - Conforme Termo de Intimação/Auto de Infração (fls. 41), a apelada foi autuada como Centro Integrado de Saúde - CIS - Farmácia Privativa - Prefeitura Municipal de Vinhedo, assim, de rigor o provimento do presente recurso. - Quanto os honorários advocatícios, ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, porquanto proporcionais e em consonância com a norma estabelecida pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de carência da ação e, com fulcro no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para extinguir a respectiva execução fiscal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, julgando procedente o pedido, com fulcro nos artigos 515, §3º e 269, I do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1367284
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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