TRF3 0052785-31.1992.4.03.6100 00527853119924036100
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22 §1º DA LEI Nº 8212/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.391.092/SC, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por
equiparação, na medida em que não estão incluídas no rol do artigo 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/91.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de
retratação. Inversão do ônus da sucumbência.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22 §1º DA LEI Nº 8212/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.391.092/SC, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por
equiparação, na medida em que não estão incluídas no rol do artigo 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/91.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de
retratação. Inversão do ônus da sucumbência.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, retratar-se do acórdão de fls. 279/288, a fim de estabelecer que
as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por
equiparação e, por consequência, dar parcial provimento à apelação
para julgar procedente em parte o pedido principal para declarar o direito
de a autora não se sujeitar ao recolhimento da CSLL à alíquota de 15%
e condenar a União ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 379424
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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