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Jurisprudência


TRF3 0052785-31.1992.4.03.6100 00527853119924036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22 §1º DA LEI Nº 8212/91. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.391.092/SC, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por equiparação, na medida em que não estão incluídas no rol do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. - Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de retratação. Inversão do ônus da sucumbência. - Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, retratar-se do acórdão de fls. 279/288, a fim de estabelecer que as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por equiparação e, por consequência, dar parcial provimento à apelação para julgar procedente em parte o pedido principal para declarar o direito de a autora não se sujeitar ao recolhimento da CSLL à alíquota de 15% e condenar a União ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 379424
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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