TRF3 0053035-71.2014.4.03.6301 00530357120144036301
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 16 que, por ocasião do
falecimento, Claudevan Santana Cruz contava com 25 anos de idade, era solteiro,
não tinha filhos e tinha por endereço a Rua Maria Silvina Tavares, nº 158,
casa 06, no Jardim Angela, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 12. No livro de
registro de empregados de fls. 20/21 verifica-se que, por ocasião de sua
admissão ao emprego, em 01 de julho de 2010, Claudevan Dias de Souza fizera
constar o nome da genitora no campo reservado aos beneficiários.
4. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 143), em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
que disseram ser vizinhos da parte autora e, em razão disso, terem podido
vivenciar que o filho Claudevan com ela coabitava e lhe ministrava recursos
financeiros para prover sua subsistência, em virtude de ela ser separada do
marido, laborar como diarista e não contar com qualquer auxílio financeiro
de outra pessoa.
5. Os extratos do CNIS de fls. 71/78 se reportam à inscrição da autora
como empregada doméstica, a partir de 21 de julho de 1998, e revelam que,
ao tempo do falecimento do filho (janeiro de 2011), auferia renda mensal
de R$ 510,00, sendo equivalente ao salário mínimo vigente à época,
vale dizer, diante do contexto probatório não são suficientes a ilidir
a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
6. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 16 que, por ocasião do
falecimento, Claudevan Santana Cruz contava com 25 anos de idade, era solteiro,
não tinha filhos e tinha por endereço a Rua Maria Silvina Tavares, nº 158,
casa 06, no Jardim Angela, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 12. No livro de
registro de empregados de fls. 20/21 verifica-se que, por ocasião de sua
admissão ao emprego, em 01 de julho de 2010, Claudevan Dias de Souza fizera
constar o nome da genitora no campo reservado aos beneficiários.
4. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 143), em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
que disseram ser vizinhos da parte autora e, em razão disso, terem podido
vivenciar que o filho Claudevan com ela coabitava e lhe ministrava recursos
financeiros para prover sua subsistência, em virtude de ela ser separada do
marido, laborar como diarista e não contar com qualquer auxílio financeiro
de outra pessoa.
5. Os extratos do CNIS de fls. 71/78 se reportam à inscrição da autora
como empregada doméstica, a partir de 21 de julho de 1998, e revelam que,
ao tempo do falecimento do filho (janeiro de 2011), auferia renda mensal
de R$ 510,00, sendo equivalente ao salário mínimo vigente à época,
vale dizer, diante do contexto probatório não são suficientes a ilidir
a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
6. Agravo interno ao qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178391
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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