TRF3 0053546-43.2008.4.03.9999 00535464320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou
o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a
31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição
individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a
averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos
legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores
atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos
mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação
até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários
advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de
02/06/1964 a 30/09/1979.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - A autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de
contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS
são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor
rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967
e 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa
Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia
digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor
comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança,
trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras
culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento
do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos
controvertidos nesta demanda.
10 - Na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981
(fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e
qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não
condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento
não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as
afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de
economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado
10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981).
11 - Somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos
(fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor
contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22
dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe
assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional
ou integral por tempo de contribuição.
12 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito
à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data.
13 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Facultado
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou
o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a
31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição
individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a
averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos
legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores
atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos
mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação
até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários
advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de
02/06/1964 a 30/09/1979.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - A autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de
contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS
são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor
rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967
e 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa
Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia
digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor
comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança,
trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras
culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento
do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos
controvertidos nesta demanda.
10 - Na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981
(fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e
qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não
condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento
não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as
afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de
economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado
10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981).
11 - Somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos
(fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor
contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22
dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe
assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional
ou integral por tempo de contribuição.
12 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito
à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data.
13 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Facultado
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar
parcial provimento à remessa necessária tão somente para condenar o INSS
a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com a data de início em 19/05/2008, bem como
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando,
entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1368780
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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