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Jurisprudência


TRF3 0053546-43.2008.4.03.9999 00535464320084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1964 a 30/09/1979. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 8 - A autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971. 9 - As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança, trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos controvertidos nesta demanda. 10 - Na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981 (fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado 10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981). 11 - Somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos (fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22 dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. 12 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data. 13 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 14 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a data de início em 19/05/2008, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1368780
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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