TRF3 0053594-72.2007.4.03.6301 00535947220074036301
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º,
da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação
infantil ou de ensino fundamental e médio, pelo que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço
especial de professora e concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço especial de professora.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º,
da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação
infantil ou de ensino fundamental e médio, pelo que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço
especial de professora e concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço especial de professora.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079920
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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