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Jurisprudência


TRF3 0053733-51.2008.4.03.9999 00537335120084039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Requer a parte autora a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 3. O pleiteante, nascido em 09/10/1935, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1995, ano para o qual o período de carência mínima é de 78 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95. 4. No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou cópia de sua CTPS constando vinculo de trabalho rural no período de 01/08/1964 a 01/04/1995, corroborado pela consulta CNIS acostada aos autos. 5. Considerando que o trabalho exercido pelo autor se deu por um longo período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, à luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, devendo ser calculada sua renda mensal inicial na forma acima preconizada, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, com a soma dos 36 maiores salários de contribuição. 6. Em que pese não ser possível a concessão do benefício exclusivamente nos termos do artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, e considerando que o autor implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, restou preenchido, de forma híbrida, os requisitos necessários à benesse pretendida, tendo em vista que a Lei Processual Civil Pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a substituição do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora pela aposentadoria por idade, na forma aqui relatada, com nova renda mensal inicial a partir da data da citação autárquica neste processo de revisão (07/08/2003), considerando ser este o momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício anterior. 8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 13. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1368970
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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