TRF3 0053733-51.2008.4.03.9999 00537335120084039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Requer a parte autora a correção da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela
parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de
60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. O pleiteante, nascido em 09/10/1935, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 1995, ano para o qual o período de carência mínima é
de 78 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou cópia
de sua CTPS constando vinculo de trabalho rural no período de 01/08/1964
a 01/04/1995, corroborado pela consulta CNIS acostada aos autos.
5. Considerando que o trabalho exercido pelo autor se deu por um longo
período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, à luz
da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o
tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchida a carência exigida pelo
art. 142 da Lei 8.213/91, devendo ser calculada sua renda mensal inicial na
forma acima preconizada, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, com a soma
dos 36 maiores salários de contribuição.
6. Em que pese não ser possível a concessão do benefício exclusivamente
nos termos do artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, e considerando que o
autor implementou o requisito etário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91,
restou preenchido, de forma híbrida, os requisitos necessários à benesse
pretendida, tendo em vista que a Lei Processual Civil Pátria orienta-se no
sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação
jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal
da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte uma definição,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez
que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143
e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a substituição do
benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora pela aposentadoria
por idade, na forma aqui relatada, com nova renda mensal inicial a partir
da data da citação autárquica neste processo de revisão (07/08/2003),
considerando ser este o momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal e a
compensação dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício
anterior.
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Requer a parte autora a correção da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela
parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de
60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. O pleiteante, nascido em 09/10/1935, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 1995, ano para o qual o período de carência mínima é
de 78 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. No que tange ao exercício de atividade rural, o autor apresentou cópia
de sua CTPS constando vinculo de trabalho rural no período de 01/08/1964
a 01/04/1995, corroborado pela consulta CNIS acostada aos autos.
5. Considerando que o trabalho exercido pelo autor se deu por um longo
período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, à luz
da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o
tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchida a carência exigida pelo
art. 142 da Lei 8.213/91, devendo ser calculada sua renda mensal inicial na
forma acima preconizada, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, com a soma
dos 36 maiores salários de contribuição.
6. Em que pese não ser possível a concessão do benefício exclusivamente
nos termos do artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, e considerando que o
autor implementou o requisito etário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91,
restou preenchido, de forma híbrida, os requisitos necessários à benesse
pretendida, tendo em vista que a Lei Processual Civil Pátria orienta-se no
sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação
jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal
da aposentadoria por idade. Com isso, propicia-se à parte uma definição,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez
que o requisito idade aperfeiçoou-se no curso da demanda.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143
e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a substituição do
benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora pela aposentadoria
por idade, na forma aqui relatada, com nova renda mensal inicial a partir
da data da citação autárquica neste processo de revisão (07/08/2003),
considerando ser este o momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal e a
compensação dos valores já vertidos pelo INSS a título do benefício
anterior.
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1368970
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
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