TRF3 0054795-29.2008.4.03.9999 00547952920084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data
da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que,
devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por
Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta
ao quesito n. 1 da autora - fl. 94). Esclareceu que "Doença de fundo tem
Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação
clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade,
mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso
impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já
existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da
Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão -
fls. 93). Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor
oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não
trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que
está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços
domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94). Ao correlacionar
a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o
perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de
atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos"
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95).
11 - Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia,
que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os
quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito
n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora
tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de
atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento". Ademais,
o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a
autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e
ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
12 - De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde
a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS
AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998, e como segurada
facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de
01/4/2007 a 30/6/2007.
13 - Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade
laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora
realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado
de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
17 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e, segundo o entendimento
consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora
por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos
da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data
da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que,
devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por
Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta
ao quesito n. 1 da autora - fl. 94). Esclareceu que "Doença de fundo tem
Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação
clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade,
mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso
impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já
existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da
Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão -
fls. 93). Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor
oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não
trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que
está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços
domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94). Ao correlacionar
a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o
perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de
atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos"
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95).
11 - Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia,
que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os
quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito
n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora
tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de
atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento". Ademais,
o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a
autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e
ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
12 - De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde
a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS
AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998, e como segurada
facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de
01/4/2007 a 30/6/2007.
13 - Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade
laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora
realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado
de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
17 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e, segundo o entendimento
consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora
por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos
da tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, julgar prejudicado o
recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os
pedidos de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, bem como revogando a
tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos
pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência
dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1370274
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
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