TRF3 0055281-50.2008.4.03.6301 00552815020084036301
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA REVISTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
3. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, presume-se que o
período de percepção do auxílio-doença foi computado para fins de tempo
de serviço.
4. Tendo o auxílio-doença sido revisto por meio de decisão judicial
transitada em julgado que determinou a inclusão do índice integral do
IRSM de fev/94 no cálculo dos salários de contribuição que integraram
o cálculo do benefício, o salário de benefício revisto deve refletir no
cálculo da aposentadoria por tempo de serviço concedida posteriormente.
5. São devidas as diferenças desde a data de início do benefício,
observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS,
remessa oficial e recurso adesivo da parte autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA REVISTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
3. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, presume-se que o
período de percepção do auxílio-doença foi computado para fins de tempo
de serviço.
4. Tendo o auxílio-doença sido revisto por meio de decisão judicial
transitada em julgado que determinou a inclusão do índice integral do
IRSM de fev/94 no cálculo dos salários de contribuição que integraram
o cálculo do benefício, o salário de benefício revisto deve refletir no
cálculo da aposentadoria por tempo de serviço concedida posteriormente.
5. São devidas as diferenças desde a data de início do benefício,
observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS,
remessa oficial e recurso adesivo da parte autora não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952468
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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