TRF3 0055638-91.2008.4.03.9999 00556389120084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA
RELATIVAMENTE JOVEM. RESP 1.404.160/MT. STJ. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perita fisioterapeuta indicada pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 83/93, assim sintetizou a condição
física do requerente: "De acordo com a avaliação cinésica-funcional
do Requerente Sebastião Jorge da silva, realizada no dia 08/11/2007
às 09:00, o mesmo encontra-se CAPACITADO para exercer suas atividades
laborais. Foram analisadas as estruturas lesadas, a capacidade e limitação
de movimentação, a força muscular, avaliação funcional, testes de
confiabilidade e achados laboratoriais. O requerente não apresentou
limitação dos movimentos da coluna cervical, de acordo com os achados
laboratoriais (RM/RX de coluna cervical) são normais para idade (34 anos)
do mesmo e histórico profissional. Em suas atividades da vida diária o
mesmo é completamente independente, sendo que anda de bicicleta e participa
de atividades de lazer frequentemente (pescaria no balneário municipal). Nos
testes de confiabilidade o mesmo apresentou 100% de capacidade funcional para
o segmento testado. Na avaliação funcional, o índice de incapacidade pra
o pescoço foi considerado LEVE".
10 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por
fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de seu histórico e
de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais
análises que entendeu pertinentes (avaliação cinésica-funcional -
fls. 88/89), e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida
prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma
tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por
fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999,
rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag
em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
7ª Turma, DJE: 11/06/2015.
11 - Por outro lado, laudo elaborado por perita médica, de fls. 86/92,
atestou que o autor "apresenta doença decorrida de esforços repetitivos
(tendinopatia do supra espinhoso.)". Conclui que "apresenta limitação a
atividades que requer esforços físicos" e "está inapto para atividades
laborativas na qual exercia".
12 - A despeito de assim ter concluído a profissional médica, tem-se que
a parte está apta para o desenvolvimento de atividade laboral, sobretudo,
porque se trata de pessoa relativamente jovem, contando, atualmente,
com 44 (quarenta quatro) anos de idade e, como bem frisado pelo outro
laudo, o demandante apresenta patologias ortopédicas condizentes com
sua idade, sexo e tipo físico. Alie-se, como elemento de convicção, a
superficialidade do trabalho realizado pela médica expert, que se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que
certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai
das poucas informações prestadas no seu laudo.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for
o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). No caso dos autos, com efeito, existem elementos
robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando
o primeiro, sobretudo, a idade do demandante, o grau de intensidade das
patologias e o histórico laboral.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas, dão conta que o autor ostentou apenas 2
(dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional:
entre 04/04/1995 e 02/05/1995, sem informação sobre o seu empregador; e,
entre 16/06/1998 e 12/2003, junto à FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL.
15 - Verifica-se, portanto, que o autor não contribuiu para o RGPS há
mais de 14 (quatorze) anos, tendo permanecido filiado, ressalta-se, por
menos de 5 (cinco) anos; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do
CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita
prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade -
já afastada pela primeira prova pericial - mas, principalmente, pelo longo
período de inatividade, pouquíssima experiência profissional e falta
de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho e que, por
conseguinte, não autorizam concluir seja o autor incapaz para o trabalho.
16 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de
controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Nessa senda, revogam-se
os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 21/22), reconhecendo a
repetibilidade dos valores percebidos pelo autor, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Repetibilidade dos
valores percebidos por força de tutela de urgência. Inversão das verbas
de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA
RELATIVAMENTE JOVEM. RESP 1.404.160/MT. STJ. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perita fisioterapeuta indicada pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 83/93, assim sintetizou a condição
física do requerente: "De acordo com a avaliação cinésica-funcional
do Requerente Sebastião Jorge da silva, realizada no dia 08/11/2007
às 09:00, o mesmo encontra-se CAPACITADO para exercer suas atividades
laborais. Foram analisadas as estruturas lesadas, a capacidade e limitação
de movimentação, a força muscular, avaliação funcional, testes de
confiabilidade e achados laboratoriais. O requerente não apresentou
limitação dos movimentos da coluna cervical, de acordo com os achados
laboratoriais (RM/RX de coluna cervical) são normais para idade (34 anos)
do mesmo e histórico profissional. Em suas atividades da vida diária o
mesmo é completamente independente, sendo que anda de bicicleta e participa
de atividades de lazer frequentemente (pescaria no balneário municipal). Nos
testes de confiabilidade o mesmo apresentou 100% de capacidade funcional para
o segmento testado. Na avaliação funcional, o índice de incapacidade pra
o pescoço foi considerado LEVE".
10 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por
fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de seu histórico e
de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais
análises que entendeu pertinentes (avaliação cinésica-funcional -
fls. 88/89), e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida
prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma
tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por
fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999,
rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag
em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
7ª Turma, DJE: 11/06/2015.
11 - Por outro lado, laudo elaborado por perita médica, de fls. 86/92,
atestou que o autor "apresenta doença decorrida de esforços repetitivos
(tendinopatia do supra espinhoso.)". Conclui que "apresenta limitação a
atividades que requer esforços físicos" e "está inapto para atividades
laborativas na qual exercia".
12 - A despeito de assim ter concluído a profissional médica, tem-se que
a parte está apta para o desenvolvimento de atividade laboral, sobretudo,
porque se trata de pessoa relativamente jovem, contando, atualmente,
com 44 (quarenta quatro) anos de idade e, como bem frisado pelo outro
laudo, o demandante apresenta patologias ortopédicas condizentes com
sua idade, sexo e tipo físico. Alie-se, como elemento de convicção, a
superficialidade do trabalho realizado pela médica expert, que se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que
certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai
das poucas informações prestadas no seu laudo.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for
o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). No caso dos autos, com efeito, existem elementos
robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando
o primeiro, sobretudo, a idade do demandante, o grau de intensidade das
patologias e o histórico laboral.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas, dão conta que o autor ostentou apenas 2
(dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional:
entre 04/04/1995 e 02/05/1995, sem informação sobre o seu empregador; e,
entre 16/06/1998 e 12/2003, junto à FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL.
15 - Verifica-se, portanto, que o autor não contribuiu para o RGPS há
mais de 14 (quatorze) anos, tendo permanecido filiado, ressalta-se, por
menos de 5 (cinco) anos; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do
CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita
prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade -
já afastada pela primeira prova pericial - mas, principalmente, pelo longo
período de inatividade, pouquíssima experiência profissional e falta
de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho e que, por
conseguinte, não autorizam concluir seja o autor incapaz para o trabalho.
16 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de
controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Nessa senda, revogam-se
os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 21/22), reconhecendo a
repetibilidade dos valores percebidos pelo autor, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Repetibilidade dos
valores percebidos por força de tutela de urgência. Inversão das verbas
de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar
a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos
pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos
273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém,
o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1371240
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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