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Jurisprudência


TRF3 0055638-91.2008.4.03.9999 00556389120084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. RESP 1.404.160/MT. STJ. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a perita fisioterapeuta indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 83/93, assim sintetizou a condição física do requerente: "De acordo com a avaliação cinésica-funcional do Requerente Sebastião Jorge da silva, realizada no dia 08/11/2007 às 09:00, o mesmo encontra-se CAPACITADO para exercer suas atividades laborais. Foram analisadas as estruturas lesadas, a capacidade e limitação de movimentação, a força muscular, avaliação funcional, testes de confiabilidade e achados laboratoriais. O requerente não apresentou limitação dos movimentos da coluna cervical, de acordo com os achados laboratoriais (RM/RX de coluna cervical) são normais para idade (34 anos) do mesmo e histórico profissional. Em suas atividades da vida diária o mesmo é completamente independente, sendo que anda de bicicleta e participa de atividades de lazer frequentemente (pescaria no balneário municipal). Nos testes de confiabilidade o mesmo apresentou 100% de capacidade funcional para o segmento testado. Na avaliação funcional, o índice de incapacidade pra o pescoço foi considerado LEVE". 10 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais análises que entendeu pertinentes (avaliação cinésica-funcional - fls. 88/89), e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015. 11 - Por outro lado, laudo elaborado por perita médica, de fls. 86/92, atestou que o autor "apresenta doença decorrida de esforços repetitivos (tendinopatia do supra espinhoso.)". Conclui que "apresenta limitação a atividades que requer esforços físicos" e "está inapto para atividades laborativas na qual exercia". 12 - A despeito de assim ter concluído a profissional médica, tem-se que a parte está apta para o desenvolvimento de atividade laboral, sobretudo, porque se trata de pessoa relativamente jovem, contando, atualmente, com 44 (quarenta quatro) anos de idade e, como bem frisado pelo outro laudo, o demandante apresenta patologias ortopédicas condizentes com sua idade, sexo e tipo físico. Alie-se, como elemento de convicção, a superficialidade do trabalho realizado pela médica expert, que se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai das poucas informações prestadas no seu laudo. 13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015). No caso dos autos, com efeito, existem elementos robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro, sobretudo, a idade do demandante, o grau de intensidade das patologias e o histórico laboral. 14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas, dão conta que o autor ostentou apenas 2 (dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional: entre 04/04/1995 e 02/05/1995, sem informação sobre o seu empregador; e, entre 16/06/1998 e 12/2003, junto à FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL. 15 - Verifica-se, portanto, que o autor não contribuiu para o RGPS há mais de 14 (quatorze) anos, tendo permanecido filiado, ressalta-se, por menos de 5 (cinco) anos; o que significa dizer, com fundamento nas máximas da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade - já afastada pela primeira prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional e falta de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho e que, por conseguinte, não autorizam concluir seja o autor incapaz para o trabalho. 16 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Nessa senda, revogam-se os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 21/22), reconhecendo a repetibilidade dos valores percebidos pelo autor, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Repetibilidade dos valores percebidos por força de tutela de urgência. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1371240
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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