TRF3 0056028-61.2008.4.03.9999 00560286120084039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO
GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante
a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico
de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício
de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de
01/07/1992 a 31/05/1999.
2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e
"em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor
Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de
Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por
cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão
do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o
valor do seu salário-de-benefício".
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito
da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no
artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91
4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo
empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí,
e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de
Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim
reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas
rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de
recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" .
5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes
do C. STJ.
6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de
Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado,
uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente
desta E. Corte Regional.
7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados
no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função
desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.
8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda
mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria
(17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito
apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco
inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu
da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência
de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento,
como ocorre no caso em apreço.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO
GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante
a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico
de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício
de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de
01/07/1992 a 31/05/1999.
2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e
"em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor
Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de
Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por
cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão
do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o
valor do seu salário-de-benefício".
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito
da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no
artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91
4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo
empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí,
e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de
Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim
reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas
rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de
recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" .
5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes
do C. STJ.
6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de
Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado,
uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente
desta E. Corte Regional.
7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados
no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função
desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.
8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda
mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria
(17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito
apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco
inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu
da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência
de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento,
como ocorre no caso em apreço.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a
título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com
efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa
(03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371771
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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