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Jurisprudência


TRF3 0056028-61.2008.4.03.9999 00560286120084039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999. 2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e "em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o valor do seu salário-de-benefício". 3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91 4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí, e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" . 5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes do C. STJ. 6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado, uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente desta E. Corte Regional. 7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí. 8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria (17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371771
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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