TRF3 0056428-89.1995.4.03.6100 00564288919954036100
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO
MATERIAL. QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um
ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
2. Tratando-se de execução de título extrajudicial referente ao "Contrato
particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas",
a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos
termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que,
embora o contrato tenha sido firmado em 26 de maio de 1995 (fls. 14/31),
sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso
prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em
vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do
novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, foi certificada a citação negativa dos executados,
assim como a não localização de bens às fls. 37/38, sendo que, em
seguida, em 10 de novembro de 1998, intimada a exequente a se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça. Após diversas dilações de prazo
e idas e vindas dos autos ao/do arquivo, a exequente somente diligenciou na
tentativa de localizar os executados e os seus bens, em 03 de abril de 2007
(fls. 90/92, 85/88 e 94). Portanto, conforme os critérios supra explicitados
(prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), tem-se que o
lapso prescricional findou-se em 10 de novembro de 2004.
4. Ocorre que, somente muito após essa data, em abril/2007, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o
desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação, fornecendo novos
endereços e comprovando a expedição de ofícios a repartições públicas
na tentativa de localizar os executados (fls. 85 e ss.). Embora a execução
não tenha permanecido arquivada por cinco anos consecutivos, a prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos
autos, está configurada. Visto que a demora de mais de oito anos para realizar
as novas tentativas de citação é imputável somente ao exequente, e não
aos mecanismos inerentes ao judiciário ou à impossibilidade de citação dos
devedores. Basta verificar que o exequente foi intimado diversas vezes para
dar andamento à execução, deixando os prazos para manifestação decorrer
in albis e ensejando os vários arquivamentos consecutivos, às fls. 43/44,
46/46-vº, 58, 60/60-vº, 65 e 70/71-vº. Não se pode olvidar que o credor
poderia ter expedido os mencionados ofícios às repartições e órgão
de proteção ao crédito ao longo deste período, assim como poderia ter
requerido a citação por edital nos termos da lei, porém, nada fez.
5. Ainda, cabe esclarecer que não merece prosperar a alegação de que o
juiz não autorizou a citação por edital, uma vez que sequer foi formulado,
pela exequente, requerimento neste sentido.
6. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
7. Tendo em vista que não houve citação dos executados, mantenho a
ausência de condenação em honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação da parte exequente improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO
MATERIAL. QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um
ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
2. Tratando-se de execução de título extrajudicial referente ao "Contrato
particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas",
a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos
termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que,
embora o contrato tenha sido firmado em 26 de maio de 1995 (fls. 14/31),
sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso
prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em
vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do
novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, foi certificada a citação negativa dos executados,
assim como a não localização de bens às fls. 37/38, sendo que, em
seguida, em 10 de novembro de 1998, intimada a exequente a se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça. Após diversas dilações de prazo
e idas e vindas dos autos ao/do arquivo, a exequente somente diligenciou na
tentativa de localizar os executados e os seus bens, em 03 de abril de 2007
(fls. 90/92, 85/88 e 94). Portanto, conforme os critérios supra explicitados
(prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), tem-se que o
lapso prescricional findou-se em 10 de novembro de 2004.
4. Ocorre que, somente muito após essa data, em abril/2007, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o
desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação, fornecendo novos
endereços e comprovando a expedição de ofícios a repartições públicas
na tentativa de localizar os executados (fls. 85 e ss.). Embora a execução
não tenha permanecido arquivada por cinco anos consecutivos, a prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos
autos, está configurada. Visto que a demora de mais de oito anos para realizar
as novas tentativas de citação é imputável somente ao exequente, e não
aos mecanismos inerentes ao judiciário ou à impossibilidade de citação dos
devedores. Basta verificar que o exequente foi intimado diversas vezes para
dar andamento à execução, deixando os prazos para manifestação decorrer
in albis e ensejando os vários arquivamentos consecutivos, às fls. 43/44,
46/46-vº, 58, 60/60-vº, 65 e 70/71-vº. Não se pode olvidar que o credor
poderia ter expedido os mencionados ofícios às repartições e órgão
de proteção ao crédito ao longo deste período, assim como poderia ter
requerido a citação por edital nos termos da lei, porém, nada fez.
5. Ainda, cabe esclarecer que não merece prosperar a alegação de que o
juiz não autorizou a citação por edital, uma vez que sequer foi formulado,
pela exequente, requerimento neste sentido.
6. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
7. Tendo em vista que não houve citação dos executados, mantenho a
ausência de condenação em honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação da parte exequente improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1450773
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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