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Jurisprudência


TRF3 0056428-89.1995.4.03.6100 00564288919954036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO MATERIAL. QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial referente ao "Contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em 26 de maio de 1995 (fls. 14/31), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028. 3. No caso dos autos, foi certificada a citação negativa dos executados, assim como a não localização de bens às fls. 37/38, sendo que, em seguida, em 10 de novembro de 1998, intimada a exequente a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Após diversas dilações de prazo e idas e vindas dos autos ao/do arquivo, a exequente somente diligenciou na tentativa de localizar os executados e os seus bens, em 03 de abril de 2007 (fls. 90/92, 85/88 e 94). Portanto, conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), tem-se que o lapso prescricional findou-se em 10 de novembro de 2004. 4. Ocorre que, somente muito após essa data, em abril/2007, a parte exequente rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação, fornecendo novos endereços e comprovando a expedição de ofícios a repartições públicas na tentativa de localizar os executados (fls. 85 e ss.). Embora a execução não tenha permanecido arquivada por cinco anos consecutivos, a prescrição intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos autos, está configurada. Visto que a demora de mais de oito anos para realizar as novas tentativas de citação é imputável somente ao exequente, e não aos mecanismos inerentes ao judiciário ou à impossibilidade de citação dos devedores. Basta verificar que o exequente foi intimado diversas vezes para dar andamento à execução, deixando os prazos para manifestação decorrer in albis e ensejando os vários arquivamentos consecutivos, às fls. 43/44, 46/46-vº, 58, 60/60-vº, 65 e 70/71-vº. Não se pode olvidar que o credor poderia ter expedido os mencionados ofícios às repartições e órgão de proteção ao crédito ao longo deste período, assim como poderia ter requerido a citação por edital nos termos da lei, porém, nada fez. 5. Ainda, cabe esclarecer que não merece prosperar a alegação de que o juiz não autorizou a citação por edital, uma vez que sequer foi formulado, pela exequente, requerimento neste sentido. 6. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente. 7. Tendo em vista que não houve citação dos executados, mantenho a ausência de condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso de apelação da parte exequente improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1450773
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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