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Jurisprudência


TRF3 0056672-47.1997.4.03.6100 00566724719974036100

Ementa
PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 12 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. ART. 12 DA LEI Nº 9.715/98. NÃO APLICAÇÃO ÀS IMPETRANTES. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO/97 A FEVEREIRO/98. 1 - Preliminarmente, observo que este Relator incorreu em equívoco no que alude à decisão de fl. 402, que homologou a desistência "parcial" do recurso das impetrantes, porquanto se trata, no caso, de desistência "total" do recurso de apelação, nos termos da petição de fl. 400 dos autos. Desse modo, de ofício, homologo o pedido de desistência total do recurso de apelação interposto pelas impetrantes, conforme requerimento de fl. 400, para que produza seus efeitos de direito. 2 - Por sua vez, não conheço da apelação da União por ausência de interesse recursal, porquanto a sentença recorrida contemplou o pleito da Fazenda Nacional no que determinou o recolhimento da contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar nº 7/70 "e suas alterações posteriores", tal como constou do dispositivo de fl. 277, abarcando, portanto, a aplicação da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na Lei nº 9.715/98. 3 - No que alude ao item "a" da inicial, referente ao cálculo e recolhimento da contribuição ao PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, em relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/97 até 90 (noventa) dias da data da publicação da EC nº 17/97 (meses de competência julho/97 a fevereiro/98), objeto de remessa oficial neste mandamus, insta consignar que com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, a sistemática de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS manteve-se na forma da Lei Complementar nº 7/70 até o advento da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995. 4 - Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP nº 1.212/95 (e reedições), reconhecida apenas a inconstitucionalidade do art. 15 da aludida MP no que se referiu à aplicação desse diploma legal aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (RE n. 232.896/PA; Pleno do STF; Relator Ministro CARLOS VELLOSO; in DJU 01.10.99). Tal MP foi convertida na Lei n. 9.715/98, a qual revogou a Lei Complementar n.º 7/70. 5 - Por sua vez, em relação ao caso em comento cumpre assinalar que a própria MP 1.212/95 (e reedições), convertida na Lei 9.715/98, dispôs expressamente acerca da não aplicação desse diploma legal às pessoas jurídicas de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as quais, para fins de determinação da contribuição ao PIS/PASEP, observarão legislação específica, como é o caso das impetrantes. Nesse aspecto, assim prescreveu o art. 12 do referido diploma legal: "Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica". Por seu turno, assim prescreve o § 1º, do art. 22, da Lei 8.212/91: § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)". 6 - Assim, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como do disposto no art. 12 da MP 1.212/95 (convertida na Lei nº 9.715/98), deve ser mantida a sentença de primeiro grau para o fim de que a exigência da contribuição ao PIS, nos termos da Emenda Constitucional nº 17, de 25 de novembro de 1997, seja feita respeitando-se o prazo de 90 dias, a teor do disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 01/07/97 até 90 dias da data da publicação da EC 17/97 (competência julho/97 a fevereiro/98) o recolhimento da contribuição ao PIS seja feito de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, conforme requerido pelas impetrantes (pedido constante na alínea "a" da inicial). 7 - Desistência total do recurso de apelação das impetrantes homologada de ofício. Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida. Remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar, de ofício, a desistência total do recurso de apelação das impetrantes, não conhecer da apelação da União (Fazenda Nacional) e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 192324
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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