TRF3 0056672-47.1997.4.03.6100 00566724719974036100
PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
07/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 12
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. ART. 12 DA LEI
Nº 9.715/98. NÃO APLICAÇÃO ÀS IMPETRANTES. LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO/97 A
FEVEREIRO/98.
1 - Preliminarmente, observo que este Relator incorreu em equívoco no
que alude à decisão de fl. 402, que homologou a desistência "parcial"
do recurso das impetrantes, porquanto se trata, no caso, de desistência
"total" do recurso de apelação, nos termos da petição de fl. 400 dos
autos. Desse modo, de ofício, homologo o pedido de desistência total do
recurso de apelação interposto pelas impetrantes, conforme requerimento
de fl. 400, para que produza seus efeitos de direito.
2 - Por sua vez, não conheço da apelação da União por ausência de
interesse recursal, porquanto a sentença recorrida contemplou o pleito da
Fazenda Nacional no que determinou o recolhimento da contribuição ao PIS
nos termos da Lei Complementar nº 7/70 "e suas alterações posteriores",
tal como constou do dispositivo de fl. 277, abarcando, portanto, a aplicação
da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na
Lei nº 9.715/98.
3 - No que alude ao item "a" da inicial, referente ao cálculo e recolhimento
da contribuição ao PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, em
relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/97 até 90
(noventa) dias da data da publicação da EC nº 17/97 (meses de competência
julho/97 a fevereiro/98), objeto de remessa oficial neste mandamus, insta
consignar que com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445/88 e 2.448/88, a sistemática de apuração da base de cálculo
da contribuição ao PIS manteve-se na forma da Lei Complementar nº 7/70
até o advento da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995.
4 - Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP nº 1.212/95
(e reedições), reconhecida apenas a inconstitucionalidade do art. 15
da aludida MP no que se referiu à aplicação desse diploma legal aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, em ofensa ao
princípio da anterioridade nonagesimal (RE n. 232.896/PA; Pleno do STF;
Relator Ministro CARLOS VELLOSO; in DJU 01.10.99). Tal MP foi convertida na
Lei n. 9.715/98, a qual revogou a Lei Complementar n.º 7/70.
5 - Por sua vez, em relação ao caso em comento cumpre assinalar que a
própria MP 1.212/95 (e reedições), convertida na Lei 9.715/98, dispôs
expressamente acerca da não aplicação desse diploma legal às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as quais, para fins de determinação da contribuição ao PIS/PASEP,
observarão legislação específica, como é o caso das impetrantes. Nesse
aspecto, assim prescreveu o art. 12 do referido diploma legal: "Art. 12. O
disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação
específica". Por seu turno, assim prescreve o § 1º, do art. 22, da Lei
8.212/91: § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)".
6 - Assim, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal,
bem como do disposto no art. 12 da MP 1.212/95 (convertida na Lei nº
9.715/98), deve ser mantida a sentença de primeiro grau para o fim de que
a exigência da contribuição ao PIS, nos termos da Emenda Constitucional
nº 17, de 25 de novembro de 1997, seja feita respeitando-se o prazo de 90
dias, a teor do disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e,
em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre
01/07/97 até 90 dias da data da publicação da EC 17/97 (competência
julho/97 a fevereiro/98) o recolhimento da contribuição ao PIS seja feito de
acordo com a Lei Complementar nº 7/70, conforme requerido pelas impetrantes
(pedido constante na alínea "a" da inicial).
7 - Desistência total do recurso de apelação das impetrantes homologada
de ofício. Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida. Remessa
oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
07/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 12
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. ART. 12 DA LEI
Nº 9.715/98. NÃO APLICAÇÃO ÀS IMPETRANTES. LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO/97 A
FEVEREIRO/98.
1 - Preliminarmente, observo que este Relator incorreu em equívoco no
que alude à decisão de fl. 402, que homologou a desistência "parcial"
do recurso das impetrantes, porquanto se trata, no caso, de desistência
"total" do recurso de apelação, nos termos da petição de fl. 400 dos
autos. Desse modo, de ofício, homologo o pedido de desistência total do
recurso de apelação interposto pelas impetrantes, conforme requerimento
de fl. 400, para que produza seus efeitos de direito.
2 - Por sua vez, não conheço da apelação da União por ausência de
interesse recursal, porquanto a sentença recorrida contemplou o pleito da
Fazenda Nacional no que determinou o recolhimento da contribuição ao PIS
nos termos da Lei Complementar nº 7/70 "e suas alterações posteriores",
tal como constou do dispositivo de fl. 277, abarcando, portanto, a aplicação
da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na
Lei nº 9.715/98.
3 - No que alude ao item "a" da inicial, referente ao cálculo e recolhimento
da contribuição ao PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, em
relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/97 até 90
(noventa) dias da data da publicação da EC nº 17/97 (meses de competência
julho/97 a fevereiro/98), objeto de remessa oficial neste mandamus, insta
consignar que com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445/88 e 2.448/88, a sistemática de apuração da base de cálculo
da contribuição ao PIS manteve-se na forma da Lei Complementar nº 7/70
até o advento da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995.
4 - Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP nº 1.212/95
(e reedições), reconhecida apenas a inconstitucionalidade do art. 15
da aludida MP no que se referiu à aplicação desse diploma legal aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, em ofensa ao
princípio da anterioridade nonagesimal (RE n. 232.896/PA; Pleno do STF;
Relator Ministro CARLOS VELLOSO; in DJU 01.10.99). Tal MP foi convertida na
Lei n. 9.715/98, a qual revogou a Lei Complementar n.º 7/70.
5 - Por sua vez, em relação ao caso em comento cumpre assinalar que a
própria MP 1.212/95 (e reedições), convertida na Lei 9.715/98, dispôs
expressamente acerca da não aplicação desse diploma legal às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as quais, para fins de determinação da contribuição ao PIS/PASEP,
observarão legislação específica, como é o caso das impetrantes. Nesse
aspecto, assim prescreveu o art. 12 do referido diploma legal: "Art. 12. O
disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação
específica". Por seu turno, assim prescreve o § 1º, do art. 22, da Lei
8.212/91: § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)".
6 - Assim, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal,
bem como do disposto no art. 12 da MP 1.212/95 (convertida na Lei nº
9.715/98), deve ser mantida a sentença de primeiro grau para o fim de que
a exigência da contribuição ao PIS, nos termos da Emenda Constitucional
nº 17, de 25 de novembro de 1997, seja feita respeitando-se o prazo de 90
dias, a teor do disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e,
em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre
01/07/97 até 90 dias da data da publicação da EC 17/97 (competência
julho/97 a fevereiro/98) o recolhimento da contribuição ao PIS seja feito de
acordo com a Lei Complementar nº 7/70, conforme requerido pelas impetrantes
(pedido constante na alínea "a" da inicial).
7 - Desistência total do recurso de apelação das impetrantes homologada
de ofício. Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida. Remessa
oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, homologar, de ofício, a desistência total do recurso de
apelação das impetrantes, não conhecer da apelação da União (Fazenda
Nacional) e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 192324
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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