TRF3 0057055-79.2011.4.03.6182 00570557920114036182
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DO
CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO
PREJUDICADO
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, após manifestação da executada de pagamento do
débito (fls. 09/10), a exequente foi intimada (fl. 15), no qual requereu a
suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (fl. 16/22-28/08/2012). Intimada
em 14/01/2013 (fl. 26), a União reiterou o pedido de suspensão
(fl. 27-30/01/2013). Novamente intimada para dar andamento ao feito em
48 horas (fl. 30 - 06/05/2013), pediu suspensão do processo por 60 dias
(fl. 32- 27/05/2013). Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito
(fls. 40/56 - 24/09/2013).
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Na espécie, nesse grau de jurisdição a exequente requereu a extinção do
feito, em razão do cancelamento da dívida, sem condenação em honorários,
pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento
realizado pelo contribuinte (fl. 78).
- Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na
Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que
o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento
eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração
ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação
da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que
o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao
ajuizamento da ação executiva contra ela proposta.
- Em face da inversão do resultado da lide, prejudico o apelo do executado.
- Apelação e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do
executado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DO
CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO
PREJUDICADO
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, após manifestação da executada de pagamento do
débito (fls. 09/10), a exequente foi intimada (fl. 15), no qual requereu a
suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (fl. 16/22-28/08/2012). Intimada
em 14/01/2013 (fl. 26), a União reiterou o pedido de suspensão
(fl. 27-30/01/2013). Novamente intimada para dar andamento ao feito em
48 horas (fl. 30 - 06/05/2013), pediu suspensão do processo por 60 dias
(fl. 32- 27/05/2013). Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito
(fls. 40/56 - 24/09/2013).
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Na espécie, nesse grau de jurisdição a exequente requereu a extinção do
feito, em razão do cancelamento da dívida, sem condenação em honorários,
pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento
realizado pelo contribuinte (fl. 78).
- Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na
Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que
o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento
eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração
ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação
da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que
o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao
ajuizamento da ação executiva contra ela proposta.
- Em face da inversão do resultado da lide, prejudico o apelo do executado.
- Apelação e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do
executado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, restando prejudicada a apelação do executado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1935828
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
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