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Jurisprudência


TRF3 0057055-79.2011.4.03.6182 00570557920114036182

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO - Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública, deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa. - No presente caso, após manifestação da executada de pagamento do débito (fls. 09/10), a exequente foi intimada (fl. 15), no qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (fl. 16/22-28/08/2012). Intimada em 14/01/2013 (fl. 26), a União reiterou o pedido de suspensão (fl. 27-30/01/2013). Novamente intimada para dar andamento ao feito em 48 horas (fl. 30 - 06/05/2013), pediu suspensão do processo por 60 dias (fl. 32- 27/05/2013). Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls. 40/56 - 24/09/2013). - A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga. - Na espécie, nesse grau de jurisdição a exequente requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento da dívida, sem condenação em honorários, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fl. 78). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Em face da inversão do resultado da lide, prejudico o apelo do executado. - Apelação e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do executado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação do executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1935828
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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