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Jurisprudência


TRF3 0057289-61.2008.4.03.9999 00572896120084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já fixou os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na lei de benefícios. 3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar. 9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 17/07/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Oswaldo Silvestrini (fl. 70) e José Peres Garbim (fl. 71). A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 22/03/1975 (quando o autor completou 12 anos) a 30/08/1981 (pedido inicial), exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/42), no período laborado na empresa Laticínios Catupiry Ltda, de 01/12/1984 a 08/11/2005, o autor não ficou exposto a nenhum fator de risco e a atividade por ele exercida de "fabricante de massa" também não se enquadra como especial; assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor. 17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 19 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (22/03/1975 a 30/08/1981) aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos (10/1981 a 07/1983 - fls. 43/44) e aos anotados em CTPS (01/09/1983 a 05/11/1984 e 01/12/1984 a 13/05/2008); verifica-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 5 meses e 29 dias de tempo total de atividade, o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria. 20 - Computando-se os períodos posteriores, na data da citação (13/05/2008 - fl. 67), com 32 anos, 10 meses e 27 dias, observa-se que, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, com 45 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado. 21 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 22 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição apenas no tocante ao reconhecimento do labor rural no período de 22/03/1975 a 30/08/1981, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1373783
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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