TRF3 0057345-41.2004.4.03.6182 00573454120044036182
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VEDAÇÃO
LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 18 DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Sidilene Cândida dos Santos, ora agravante, foi excluída do polo passivo
da execução fiscal por não exercer poder de gerência, o que não foi
impugnado em sede de apelação.
2. Assim, a sócia-agravante não possui legitimidade para questionar o
"decisum" na medida em que a recorrente busca defender em juízo direito
alheio, fato que exsurge inviável em face da norma do artigo 18 do Código
de Processo Civil (correspondente ao artigo 6º do CPC/73).
3. "O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo"
(Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, 1º vol.,
3ª ed. Ed. RT, p.137), salvo nos casos expressamente previstos em lei,
conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Destarte, a parte agravante está legalmente impedida de comparecer em
juízo, em seu nome, na defesa de direito alheio (prosseguimento da execução
fiscal em face da empresa executada).
5. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VEDAÇÃO
LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 18 DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Sidilene Cândida dos Santos, ora agravante, foi excluída do polo passivo
da execução fiscal por não exercer poder de gerência, o que não foi
impugnado em sede de apelação.
2. Assim, a sócia-agravante não possui legitimidade para questionar o
"decisum" na medida em que a recorrente busca defender em juízo direito
alheio, fato que exsurge inviável em face da norma do artigo 18 do Código
de Processo Civil (correspondente ao artigo 6º do CPC/73).
3. "O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo"
(Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, 1º vol.,
3ª ed. Ed. RT, p.137), salvo nos casos expressamente previstos em lei,
conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Destarte, a parte agravante está legalmente impedida de comparecer em
juízo, em seu nome, na defesa de direito alheio (prosseguimento da execução
fiscal em face da empresa executada).
5. Agravo interno não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782031
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Título: CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL SÃO PAULO , Editora: RT ,
Ed.: 3, Vol.: 1, Pag.: 137
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-18
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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