TRF3 0057917-50.2008.4.03.9999 00579175020084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA EMISSÃO DO PPP. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 OU INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais.
2 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a especialidade
do labor no período de 04/10/1976 a 17/01/1978, determinou que a autarquia
procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão
do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser
averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - Sustenta a demandante ter trabalhado exposta a condições insalubres nos
períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982
a 27/11/2006.
8 - Para comprovar a especialidade no período de 04/10/1976 a 17/01/1978,
a autora anexou aos autos formulário SB-40 (fls. 24/24-verso) e laudo
técnico de condições ambientais (fls. 25/25-verso), nos quais constam que
estava exposta, de modo habitual e permanente, de forma não ocasional e não
intermitente, aos agentes nocivos ruído de 87 dB(A) e a "poeiras minerais -
Asbestos (em análise quantitativa foi detectada 0.5 f/cm³ para limite de
tolerância de 2 f/cm³)".
9 - Para os períodos de 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982 a 27/11/2006,
trabalhados na empresa "Robert Bosch Ltda.", a demandante coligou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26/28), com indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pela medição, no qual constam os
seguintes níveis de ruído: de 23/01/1978 a 20/07/1981, 96 dB(A); de
14/06/1982 a 31/08/1992, 95 dB(A); de 1º/09/1992 a 31/12/1992, 89 dB(A);
de 1º/01/1993 a 31/12/1999, 85 dB(A); de 1º/01/2000 até 26/02/2004 (data
da emissão do PPP), 86 dB(A).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978
a 20/07/1981, 14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004, eis que
atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
21 - Não reconhecido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que,
à época, o limite de tolerância fixado pela legislação era de 90 dB,
sendo constatado, pelo PPP anexado aos autos, índices inferiores (85 dB -
de 06/03/1997 a 31/12/1999 - e 86 dB - de 1º/01/2000 a 18/11/2003).
22 - Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para
o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 26/02/2004
(fls. 27/28), data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, consequentemente, restando afastado o período especial de 27/02/2004
a 27/11/2006.
23 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Conforme planilha anexa I, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda (04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981,
14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004), acrescido dos vínculos
incontroversos constantes na CTPS de fls. 18/23 e do CNIS, que passa a integrar
o presente voto, verifica-se que, até 16/12/1998, data da publicação
da EC nº 20/98, a autora alcançou 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo
de serviço. Por outro lado, computando-se todo o período vindicado na
exordial, constata-se que a demandante atingiu 33 anos, 07 meses e 15 dias
de tempo de contribuição (planilha anexa II).
26 - Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
27 - O termo inicial de ambos os benefícios deve ser fixado na data da
citação (19/01/2007 - fl. 37), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde 1º/04/2008 (NB 1426843680). Sendo assim,
faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
29 - Ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao Sistema
Único de Benefícios DATAPREV, cujo extrato ora anexo, o benefício
concedido administrativamente (NB 1426843680) foi cessado em 04/12/2012,
devido ao óbito da segurada naquela data. Assim sendo, a execução dos
atrasados ficará também condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento da autora, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA EMISSÃO DO PPP. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 OU INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais.
2 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a especialidade
do labor no período de 04/10/1976 a 17/01/1978, determinou que a autarquia
procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão
do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser
averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - Sustenta a demandante ter trabalhado exposta a condições insalubres nos
períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982
a 27/11/2006.
8 - Para comprovar a especialidade no período de 04/10/1976 a 17/01/1978,
a autora anexou aos autos formulário SB-40 (fls. 24/24-verso) e laudo
técnico de condições ambientais (fls. 25/25-verso), nos quais constam que
estava exposta, de modo habitual e permanente, de forma não ocasional e não
intermitente, aos agentes nocivos ruído de 87 dB(A) e a "poeiras minerais -
Asbestos (em análise quantitativa foi detectada 0.5 f/cm³ para limite de
tolerância de 2 f/cm³)".
9 - Para os períodos de 23/01/1978 a 20/07/1981 e 14/06/1982 a 27/11/2006,
trabalhados na empresa "Robert Bosch Ltda.", a demandante coligou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26/28), com indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pela medição, no qual constam os
seguintes níveis de ruído: de 23/01/1978 a 20/07/1981, 96 dB(A); de
14/06/1982 a 31/08/1992, 95 dB(A); de 1º/09/1992 a 31/12/1992, 89 dB(A);
de 1º/01/1993 a 31/12/1999, 85 dB(A); de 1º/01/2000 até 26/02/2004 (data
da emissão do PPP), 86 dB(A).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978
a 20/07/1981, 14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004, eis que
atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
21 - Não reconhecido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que,
à época, o limite de tolerância fixado pela legislação era de 90 dB,
sendo constatado, pelo PPP anexado aos autos, índices inferiores (85 dB -
de 06/03/1997 a 31/12/1999 - e 86 dB - de 1º/01/2000 a 18/11/2003).
22 - Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para
o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 26/02/2004
(fls. 27/28), data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, consequentemente, restando afastado o período especial de 27/02/2004
a 27/11/2006.
23 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Conforme planilha anexa I, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda (04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a 20/07/1981,
14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004), acrescido dos vínculos
incontroversos constantes na CTPS de fls. 18/23 e do CNIS, que passa a integrar
o presente voto, verifica-se que, até 16/12/1998, data da publicação
da EC nº 20/98, a autora alcançou 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo
de serviço. Por outro lado, computando-se todo o período vindicado na
exordial, constata-se que a demandante atingiu 33 anos, 07 meses e 15 dias
de tempo de contribuição (planilha anexa II).
26 - Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
27 - O termo inicial de ambos os benefícios deve ser fixado na data da
citação (19/01/2007 - fl. 37), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde 1º/04/2008 (NB 1426843680). Sendo assim,
faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
29 - Ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao Sistema
Único de Benefícios DATAPREV, cujo extrato ora anexo, o benefício
concedido administrativamente (NB 1426843680) foi cessado em 04/12/2012,
devido ao óbito da segurada naquela data. Assim sendo, a execução dos
atrasados ficará também condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento da autora, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas. Recurso adesivo prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se
tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II,
do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer
o labor especial nos períodos de 04/10/1976 a 17/01/1978, 23/01/1978 a
20/07/1981, 14/06/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2004, bem como
para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição ou aposentadoria integral,
com data de início do benefício a partir da citação (19/01/2007),
estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda,
a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
e facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe
for mais vantajoso, bem como julgar prejudicada a análise das apelações
do INSS e da parte autora e do recurso adesivo interposto e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375065
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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