TRF3 0058418-04.2008.4.03.9999 00584180420084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. CALOR. RUÍDO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO
Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. MESES EFETIVAMENTE
TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O
INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a citação, ante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de labor exercido em condições especiais no período de
1º/06/1979 a 10/06/2003.
4 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
11 - Para comprovar que exerceu atividades em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, na empresa "J. Pilon S/A - Açúcar e
Álcool", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 15 e 16) e
laudos técnicos periciais (fls. 19/50), emitidos por engenheiro de segurança
do trabalho, nos quais consta a exposição, de 1º/06/1979 a 30/04/1990,
ao agente agressivo calor de 29,95ºC (safra e entressafra), de 1º/05/1990
a 10/06/2003, aos agentes ruído de 86dB (A) e calor de 26,6ºC (safra), e,
de 1º/06/1979 a 10/06/2003, ao ruído de 89dB(A) (entressafra).
12 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
13 - Não obstante os laudos técnicos não se posicionaram especificamente
quanto ao enquadramento das atividades exercidas, limitando-se a descrevê-las,
infere-se que a natureza dos trabalhos realizados, quando submetidos ao
agente agressivo calor (de 29,95ºC e de 26,6ºC), de modo habitual e
permanente, se situava dentro do moderado, eis que exercia a função de
"serviços gerais", em fábrica de açúcar e em usina/indústria, com tempo
de exposição de 8h diária, de se supor que, em pé, realizava trabalhos
moderados em máquinas ou bancadas, com algumas movimentações.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Reconhecido o labor exercido em condições especiais no período de
1º/06/1979 a 30/04/1990, pela exposição ao agente calor de 29,95ºC (safra
e entressafra); no período de 1º/05/1990 a 05/03/1997, pela exposição ao
agente nocivo ruído (safra e entressafra) em índices superiores ao limite de
tolerância vigente à época das prestações dos serviços (80 decibéis);
e no período de 06/03/1997 a 10/06/2003, pela exposição ao agente agressivo
calor, de 26,6ºC, no entanto, apenas nos meses correspondentes a safra
(maio a novembro de cada ano).
20 - Inviável o reconhecimento da especialidade, no interregno de 06/03/1997 a
10/06/2003, para os meses referentes a entressafra (dezembro a abril), eis que
constatado índice de ruído de 89dB(A), inferior, portanto, ao instituído
pela legislação em vigor (90 decibéis), inexistindo indicação nos laudos
técnicos do agente agressivo calor.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas
nesta demanda (1º/06/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/09/2000,
apenas nos meses de maio a novembro de cada ano), verifica-se que o autor
alcançou 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço na data da citação
(21/09/2007 - fl. 67), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria
na modalidade integral ou proporcional, uma vez não cumprida a idade mínima
de 53 anos de idade.
22 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Considerando o reconhecimento da especialidade de quase todo o período
vindicado pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme
a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do
recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. CALOR. RUÍDO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO
Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. MESES EFETIVAMENTE
TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O
INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a citação, ante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de labor exercido em condições especiais no período de
1º/06/1979 a 10/06/2003.
4 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
11 - Para comprovar que exerceu atividades em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, na empresa "J. Pilon S/A - Açúcar e
Álcool", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 15 e 16) e
laudos técnicos periciais (fls. 19/50), emitidos por engenheiro de segurança
do trabalho, nos quais consta a exposição, de 1º/06/1979 a 30/04/1990,
ao agente agressivo calor de 29,95ºC (safra e entressafra), de 1º/05/1990
a 10/06/2003, aos agentes ruído de 86dB (A) e calor de 26,6ºC (safra), e,
de 1º/06/1979 a 10/06/2003, ao ruído de 89dB(A) (entressafra).
12 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
13 - Não obstante os laudos técnicos não se posicionaram especificamente
quanto ao enquadramento das atividades exercidas, limitando-se a descrevê-las,
infere-se que a natureza dos trabalhos realizados, quando submetidos ao
agente agressivo calor (de 29,95ºC e de 26,6ºC), de modo habitual e
permanente, se situava dentro do moderado, eis que exercia a função de
"serviços gerais", em fábrica de açúcar e em usina/indústria, com tempo
de exposição de 8h diária, de se supor que, em pé, realizava trabalhos
moderados em máquinas ou bancadas, com algumas movimentações.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Reconhecido o labor exercido em condições especiais no período de
1º/06/1979 a 30/04/1990, pela exposição ao agente calor de 29,95ºC (safra
e entressafra); no período de 1º/05/1990 a 05/03/1997, pela exposição ao
agente nocivo ruído (safra e entressafra) em índices superiores ao limite de
tolerância vigente à época das prestações dos serviços (80 decibéis);
e no período de 06/03/1997 a 10/06/2003, pela exposição ao agente agressivo
calor, de 26,6ºC, no entanto, apenas nos meses correspondentes a safra
(maio a novembro de cada ano).
20 - Inviável o reconhecimento da especialidade, no interregno de 06/03/1997 a
10/06/2003, para os meses referentes a entressafra (dezembro a abril), eis que
constatado índice de ruído de 89dB(A), inferior, portanto, ao instituído
pela legislação em vigor (90 decibéis), inexistindo indicação nos laudos
técnicos do agente agressivo calor.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas
nesta demanda (1º/06/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/09/2000,
apenas nos meses de maio a novembro de cada ano), verifica-se que o autor
alcançou 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço na data da citação
(21/09/2007 - fl. 67), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria
na modalidade integral ou proporcional, uma vez não cumprida a idade mínima
de 53 anos de idade.
22 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Considerando o reconhecimento da especialidade de quase todo o período
vindicado pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme
a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do
recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade nos meses
de dezembro a abril, no período de 06/03/1997 a 10/06/2003, e, com isso,
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como para determinar a sucumbência recíproca,
compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375682
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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