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Jurisprudência


TRF3 0058418-04.2008.4.03.9999 00584180420084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. CALOR. RUÍDO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE. MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a citação, ante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais no período de 1º/06/1979 a 10/06/2003. 4 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 11 - Para comprovar que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, na empresa "J. Pilon S/A - Açúcar e Álcool", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 15 e 16) e laudos técnicos periciais (fls. 19/50), emitidos por engenheiro de segurança do trabalho, nos quais consta a exposição, de 1º/06/1979 a 30/04/1990, ao agente agressivo calor de 29,95ºC (safra e entressafra), de 1º/05/1990 a 10/06/2003, aos agentes ruído de 86dB (A) e calor de 26,6ºC (safra), e, de 1º/06/1979 a 10/06/2003, ao ruído de 89dB(A) (entressafra). 12 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. 13 - Não obstante os laudos técnicos não se posicionaram especificamente quanto ao enquadramento das atividades exercidas, limitando-se a descrevê-las, infere-se que a natureza dos trabalhos realizados, quando submetidos ao agente agressivo calor (de 29,95ºC e de 26,6ºC), de modo habitual e permanente, se situava dentro do moderado, eis que exercia a função de "serviços gerais", em fábrica de açúcar e em usina/indústria, com tempo de exposição de 8h diária, de se supor que, em pé, realizava trabalhos moderados em máquinas ou bancadas, com algumas movimentações. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 19 - Reconhecido o labor exercido em condições especiais no período de 1º/06/1979 a 30/04/1990, pela exposição ao agente calor de 29,95ºC (safra e entressafra); no período de 1º/05/1990 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído (safra e entressafra) em índices superiores ao limite de tolerância vigente à época das prestações dos serviços (80 decibéis); e no período de 06/03/1997 a 10/06/2003, pela exposição ao agente agressivo calor, de 26,6ºC, no entanto, apenas nos meses correspondentes a safra (maio a novembro de cada ano). 20 - Inviável o reconhecimento da especialidade, no interregno de 06/03/1997 a 10/06/2003, para os meses referentes a entressafra (dezembro a abril), eis que constatado índice de ruído de 89dB(A), inferior, portanto, ao instituído pela legislação em vigor (90 decibéis), inexistindo indicação nos laudos técnicos do agente agressivo calor. 21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (1º/06/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/09/2000, apenas nos meses de maio a novembro de cada ano), verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço na data da citação (21/09/2007 - fl. 67), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade integral ou proporcional, uma vez não cumprida a idade mínima de 53 anos de idade. 22 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23 - Considerando o reconhecimento da especialidade de quase todo o período vindicado pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade nos meses de dezembro a abril, no período de 06/03/1997 a 10/06/2003, e, com isso, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375682
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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