TRF3 0058665-82.2008.4.03.9999 00586658220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL APÓS ADVENTO DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 28/03/1960 a 30/06/1978 e de 01/10/1996 a 30/09/1999.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, relativa aos períodos
de 30/09/1969 a 29/06/1975, 30/06/1975 a 30/06/1978 e 01/10/1996 a 30/09/1999
(fls. 16/17-verso); 2) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de
24/09/1970, constando a profissão do autor como "lavrador" (fls. 24/24-verso);
3) Título Eleitoral, de 28/02/1972, no qual o autor é qualificado como
lavrador (fl. 81); 4) Contrato de Parceria Agrícola, firmado pelo autor, no
período compreendido entre setembro de 1975 e setembro de 1976 (fl. 26); 5)
Certidão de casamento, realizado em 30/06/1975, na qual o autor é qualificado
como lavrador (fl. 30); 6) Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical,
relativas aos exercícios de 1970 a 1975 (fls. 40/43).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 28/03/1960 (quando o autor completou 12 anos, conforme
requerido na exordial), até 30/06/1978, quando então passou a exercer
atividade rural com registro em CTPS, cabendo ressaltar que os interregnos de
01/01/1972 a 31/12/1972 e 30/06/1975 a 31/12/1975 já haviam sido reconhecidos
pela Autarquia, conforme noticiado às fls. 111/112 (Termo de Homologação
da Atividade Rural), sendo, portanto, incontroversos.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - No que diz respeito ao período compreendido entre 01/10/1996 e
30/09/1999, impende salientar não ser possível reconhecer atividade
rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (ou seja,
a partir de 24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do STJ.
13 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se que o INSS reconheceu a
atividade rural exercida no interregno de 01/11/1996 a 31/12/1998 (Termo de
Homologação da Atividade Rural - fls. 111/112), o qual deverá, portanto,
integrar o cálculo do tempo de serviço do autor, para fins de obtenção
da aposentadoria ora vindicada.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (28/03/1960 a
31/12/1971, 01/01/1973 a 29/06/1975 e 01/01/1976 a 30/06/1978) aos períodos
considerados incontroversos (CTPS de fls. 44/48, Termo de Homologação de
Atividade Rural de fls. 111/112 e CNIS), verifica-se que o autor, na data do
ajuizamento da ação (27/06/2008), perfazia 43 anos, 09 meses e 21 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/07/2008 - fl. 49-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL APÓS ADVENTO DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 28/03/1960 a 30/06/1978 e de 01/10/1996 a 30/09/1999.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, relativa aos períodos
de 30/09/1969 a 29/06/1975, 30/06/1975 a 30/06/1978 e 01/10/1996 a 30/09/1999
(fls. 16/17-verso); 2) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de
24/09/1970, constando a profissão do autor como "lavrador" (fls. 24/24-verso);
3) Título Eleitoral, de 28/02/1972, no qual o autor é qualificado como
lavrador (fl. 81); 4) Contrato de Parceria Agrícola, firmado pelo autor, no
período compreendido entre setembro de 1975 e setembro de 1976 (fl. 26); 5)
Certidão de casamento, realizado em 30/06/1975, na qual o autor é qualificado
como lavrador (fl. 30); 6) Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical,
relativas aos exercícios de 1970 a 1975 (fls. 40/43).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 28/03/1960 (quando o autor completou 12 anos, conforme
requerido na exordial), até 30/06/1978, quando então passou a exercer
atividade rural com registro em CTPS, cabendo ressaltar que os interregnos de
01/01/1972 a 31/12/1972 e 30/06/1975 a 31/12/1975 já haviam sido reconhecidos
pela Autarquia, conforme noticiado às fls. 111/112 (Termo de Homologação
da Atividade Rural), sendo, portanto, incontroversos.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - No que diz respeito ao período compreendido entre 01/10/1996 e
30/09/1999, impende salientar não ser possível reconhecer atividade
rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (ou seja,
a partir de 24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do STJ.
13 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se que o INSS reconheceu a
atividade rural exercida no interregno de 01/11/1996 a 31/12/1998 (Termo de
Homologação da Atividade Rural - fls. 111/112), o qual deverá, portanto,
integrar o cálculo do tempo de serviço do autor, para fins de obtenção
da aposentadoria ora vindicada.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (28/03/1960 a
31/12/1971, 01/01/1973 a 29/06/1975 e 01/01/1976 a 30/06/1978) aos períodos
considerados incontroversos (CTPS de fls. 44/48, Termo de Homologação de
Atividade Rural de fls. 111/112 e CNIS), verifica-se que o autor, na data do
ajuizamento da ação (27/06/2008), perfazia 43 anos, 09 meses e 21 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/07/2008 - fl. 49-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
o labor rural nos períodos de 28/03/1960 a 31/12/1971, 01/01/1973 a
29/06/1975 e 01/01/1976 a 30/06/1978, e para condenar a Autarquia no
pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data da citação (16/07/2008), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como na verba
honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até
a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1376082
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão