TRF3 0059766-57.2008.4.03.9999 00597665720084039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural,
independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço
especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive,
averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se,
portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser
considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que
comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de
sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica
de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição
inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o
agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da
carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o]
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008,
motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por
idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano
e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade
híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo
48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida,
poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias,
seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência,
bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o
favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural,
independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço
especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive,
averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se,
portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser
considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que
comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de
sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica
de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição
inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o
agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da
carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o]
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008,
motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por
idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano
e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade
híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo
48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida,
poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias,
seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência,
bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o
favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1377416
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão