TRF3 0060638-72.2008.4.03.9999 00606387220084039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR
DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de
provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença
sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive,
veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa
lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial,
às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais
influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer
nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto,
nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515,
§3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à
primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de
encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos
e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição
de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte
autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum
tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os
documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede
recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias
constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a
parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 -
F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com
lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão,
humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de
"exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua
anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o
trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos,
é possível a concessão de auxílio-doença. Isso porque, conforme
identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa
capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento
para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do
exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível
a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações
constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao
conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam
que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda
mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela
Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora
de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro
lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO
AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial
bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda"
(fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença,
além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte
autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda,
o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras
funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora
percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001
e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67
anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico
previdenciário, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior,
conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava
no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na
hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não
haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência,
a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto
ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade
de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre
01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de
benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4),
em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos
recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao
RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no
interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito, não se sentiu
vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor
e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando
a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na
data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ),
devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR
DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de
provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença
sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive,
veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa
lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial,
às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais
influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer
nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto,
nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515,
§3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à
primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de
encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos
e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição
de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte
autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum
tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os
documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede
recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias
constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a
parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 -
F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com
lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão,
humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de
"exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua
anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o
trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos,
é possível a concessão de auxílio-doença. Isso porque, conforme
identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa
capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento
para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do
exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível
a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações
constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao
conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam
que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda
mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela
Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora
de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro
lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO
AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial
bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda"
(fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença,
além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte
autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda,
o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras
funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora
percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001
e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67
anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico
previdenciário, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior,
conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava
no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na
hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não
haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência,
a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto
ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade
de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre
01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de
benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4),
em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos
recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao
RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no
interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito, não se sentiu
vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor
e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando
a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na
data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ),
devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e diante da ausência de
impugnação específica da parte interessada, de ofício, fixar os juros
os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1379120
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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