TRF3 0061131-49.2008.4.03.9999 00611314920084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DISPENSA DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR OS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente
caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 08/08/2005
(fl. 08), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - In casu, resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, na medida
em que a ação visa à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez e, por conseguinte, o próprio INSS, ao conceder aquele benefício,
já atestou a condição necessária de segurada no momento de seu requerimento
administrativo.
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 48/63, diagnosticou a autora como
portadora de "carcinoma espinocelular de canal anal operada". O expert atestou
que "a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico amputação do reto
com reconstrução do transito intestinal através de colostomia perineal
complicada por deiscência, necessitando de nova intervenção cirúrgica
Colostomia abdominal". Por fim, concluiu que "a condição médica é geradora
de incapacidade laborativa total e permanente".
10 - Desta feita, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez,
como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o deferimento
do pedido, com o pagamento dos atrasados, compensando-se os valores já
adimplidos pelo INSS a título de auxílio-doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
em razão de requerimento administrativo efetuado em 08/08/2005, tendo sido
concedido auxílio-doença desde a referida data, de rigor a fixação do
termo inicial da aposentadoria por invalidez também neste momento. Isso
porque desde então se tinha ciência da gravidade da moléstia da autora
("neoplasia maligna") e da incapacidade permanente dela decorrente.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ).
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
para alterar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DISPENSA DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR OS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente
caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 08/08/2005
(fl. 08), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - In casu, resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, na medida
em que a ação visa à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez e, por conseguinte, o próprio INSS, ao conceder aquele benefício,
já atestou a condição necessária de segurada no momento de seu requerimento
administrativo.
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 48/63, diagnosticou a autora como
portadora de "carcinoma espinocelular de canal anal operada". O expert atestou
que "a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico amputação do reto
com reconstrução do transito intestinal através de colostomia perineal
complicada por deiscência, necessitando de nova intervenção cirúrgica
Colostomia abdominal". Por fim, concluiu que "a condição médica é geradora
de incapacidade laborativa total e permanente".
10 - Desta feita, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez,
como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o deferimento
do pedido, com o pagamento dos atrasados, compensando-se os valores já
adimplidos pelo INSS a título de auxílio-doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda,
em razão de requerimento administrativo efetuado em 08/08/2005, tendo sido
concedido auxílio-doença desde a referida data, de rigor a fixação do
termo inicial da aposentadoria por invalidez também neste momento. Isso
porque desde então se tinha ciência da gravidade da moléstia da autora
("neoplasia maligna") e da incapacidade permanente dela decorrente.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ).
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
para alterar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1380072
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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