TRF3 0062959-80.2008.4.03.9999 00629598020084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROPOSITURA
DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 13/05/2008
(fls. 86/91), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8- Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a demandante comprovou a sua qualidade de segurada, bem como
o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em
março de 2000, data fixada pelo laudo pericial (fls. 86/91), a ser analisado
adiante. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora laborou
junto a MARIA REGINA A. C. PRADO E OUTRO, entre 01/06/1995 e 11/2003,
na qualidade de rurícola, fato este corroborado pela CTPS acostada pela
própria requerente, às fls. 14/16.
11 - Aliás, a partir de novembro de 2003, conforme CNIS supra, a autora vem
percebendo benefício de auxílio-doença, e, por conseguinte, permaneceu
como segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame pericial de fls. 86/91, diagnosticou-a como portadora
de "gonartrose bilateral", "espondiloartrose lombo sacra", "hipertensão
arterial" e "episódio depressivo". Assim sintetizou o laudo: "(...) As
lesões nos joelhos podem ter seus sintomas aliviados com medicamentos. Os
casos mais incapacitantes podem ser, em época oportuna, tratados com
prótese. A patologia vertebral não tem cura, mas podem ser aliviadas
com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico
intenso. A hipertensão pode ser programados e restrição ao esforço físico
intensos. A hipertensão pode ser controlada com medicamentos, exercícios
programados e restrição ao esforço físico e ao sódio. A realização
das tarefas domésticas do dia a dia não requer esforço físico e pode
ser continuada. Ela pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço
físico, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem
de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do início
das patologias: não tenho meios de definir esta data. A parte autora
refere como sendo desde 2005 (embora em 2000 já houvesse RX dos joelhos
evidenciando a patologia). Data do inicio da incapacidade: 18/10/2000, quando
radiografias dos joelhos e da coluna lomo sacro evidenciaram as patologias
(...)". Por fim, acresce que as patologias "têm repercussões funcionais
em sua capacidade laborativa, uma vez que a impedem de exercer atividades
que requeiram esforço físico intenso, em caráter permanente. Entretanto,
ela tem condições para o exercício de outros tipos de atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez
física. Entretanto, se afigura bastante improvável que quem quase sempre
trabalhou no campo e em outros serviços braçais (CNIS anexo), contando,
atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras atividades.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico
laboral, sendo de rigor o deferimento de benefício de aposentadoria por
invalidez, compensando-se, quanto aos atrasados, os valores já percebidos
a título de auxílio-doença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito,
não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão
de benefício menor, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente
demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
18 - Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação de
auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (NB: 131.072.616-4 - fl. 17),
prosperando as alegações da demandante no particular.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de incidência de 10% (dez por cento)
sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula
111, STJ), devendo ser mantido o decisum, no particular.
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora a
que se dá provimento. Alteração do termo inicial do benefício. Remessa
necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROPOSITURA
DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 13/05/2008
(fls. 86/91), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8- Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a demandante comprovou a sua qualidade de segurada, bem como
o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em
março de 2000, data fixada pelo laudo pericial (fls. 86/91), a ser analisado
adiante. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora laborou
junto a MARIA REGINA A. C. PRADO E OUTRO, entre 01/06/1995 e 11/2003,
na qualidade de rurícola, fato este corroborado pela CTPS acostada pela
própria requerente, às fls. 14/16.
11 - Aliás, a partir de novembro de 2003, conforme CNIS supra, a autora vem
percebendo benefício de auxílio-doença, e, por conseguinte, permaneceu
como segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame pericial de fls. 86/91, diagnosticou-a como portadora
de "gonartrose bilateral", "espondiloartrose lombo sacra", "hipertensão
arterial" e "episódio depressivo". Assim sintetizou o laudo: "(...) As
lesões nos joelhos podem ter seus sintomas aliviados com medicamentos. Os
casos mais incapacitantes podem ser, em época oportuna, tratados com
prótese. A patologia vertebral não tem cura, mas podem ser aliviadas
com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico
intenso. A hipertensão pode ser programados e restrição ao esforço físico
intensos. A hipertensão pode ser controlada com medicamentos, exercícios
programados e restrição ao esforço físico e ao sódio. A realização
das tarefas domésticas do dia a dia não requer esforço físico e pode
ser continuada. Ela pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço
físico, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem
de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do início
das patologias: não tenho meios de definir esta data. A parte autora
refere como sendo desde 2005 (embora em 2000 já houvesse RX dos joelhos
evidenciando a patologia). Data do inicio da incapacidade: 18/10/2000, quando
radiografias dos joelhos e da coluna lomo sacro evidenciaram as patologias
(...)". Por fim, acresce que as patologias "têm repercussões funcionais
em sua capacidade laborativa, uma vez que a impedem de exercer atividades
que requeiram esforço físico intenso, em caráter permanente. Entretanto,
ela tem condições para o exercício de outros tipos de atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez
física. Entretanto, se afigura bastante improvável que quem quase sempre
trabalhou no campo e em outros serviços braçais (CNIS anexo), contando,
atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras atividades.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico
laboral, sendo de rigor o deferimento de benefício de aposentadoria por
invalidez, compensando-se, quanto aos atrasados, os valores já percebidos
a título de auxílio-doença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito,
não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão
de benefício menor, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente
demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
18 - Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação de
auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (NB: 131.072.616-4 - fl. 17),
prosperando as alegações da demandante no particular.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de incidência de 10% (dez por cento)
sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula
111, STJ), devendo ser mantido o decisum, no particular.
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora a
que se dá provimento. Alteração do termo inicial do benefício. Remessa
necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao
apelo adesivo da parte autora para fixar a DIB na data da cessação de
auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (fl. 17), e, por fim, dar parcial
provimento à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1383487
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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