TRF3 0063128-59.2015.4.03.6301 00631285920154036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Rejeitada a matéria preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito,
que se confunde com o pedido de cassação da tutela antecipada, arguida
pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo
Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações,
nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou
a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência
de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia não trouxe
aos autos quaisquer provas buscando demonstrar que a parte autora possuía
condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou
de seus familiares. Portanto, meras alegações, não são suficientes para
desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar
tal entendimento. Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita
deferidos ao autor.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido em 13/10/2008, concedido em 15/04/2009 e
a presente ação de revisão ajuizada em 26/11/2015, decorrido, portanto,
lapso temporal superior a cinco anos.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de
sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Da análise das cópias das CTPS's, formulário DSS-8030 e laudo
técnicojuntados aos autos (fls. 25/29, 120, 129 e 130), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial no seguinte período: de 24/06/1977 a
30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício
na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. Deve, ainda,
observar a alteração do tempo de serviço/contribuição para a manutenção
da tutela antecipada, de acordo com o decidido acima.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Rejeitada a matéria preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito,
que se confunde com o pedido de cassação da tutela antecipada, arguida
pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo
Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações,
nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou
a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência
de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia não trouxe
aos autos quaisquer provas buscando demonstrar que a parte autora possuía
condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou
de seus familiares. Portanto, meras alegações, não são suficientes para
desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar
tal entendimento. Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita
deferidos ao autor.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido em 13/10/2008, concedido em 15/04/2009 e
a presente ação de revisão ajuizada em 26/11/2015, decorrido, portanto,
lapso temporal superior a cinco anos.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de
sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Da análise das cópias das CTPS's, formulário DSS-8030 e laudo
técnicojuntados aos autos (fls. 25/29, 120, 129 e 130), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial no seguinte período: de 24/06/1977 a
30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício
na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. Deve, ainda,
observar a alteração do tempo de serviço/contribuição para a manutenção
da tutela antecipada, de acordo com o decidido acima.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241899
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão