main-banner

Jurisprudência


TRF3 0063128-59.2015.4.03.6301 00631285920154036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Rejeitada a matéria preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito, que se confunde com o pedido de cassação da tutela antecipada, arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 3. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia não trouxe aos autos quaisquer provas buscando demonstrar que a parte autora possuía condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares. Portanto, meras alegações, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. 4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi requerido em 13/10/2008, concedido em 15/04/2009 e a presente ação de revisão ajuizada em 26/11/2015, decorrido, portanto, lapso temporal superior a cinco anos. 5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Da análise das cópias das CTPS's, formulário DSS-8030 e laudo técnicojuntados aos autos (fls. 25/29, 120, 129 e 130), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 24/06/1977 a 30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 7. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. Deve, ainda, observar a alteração do tempo de serviço/contribuição para a manutenção da tutela antecipada, de acordo com o decidido acima. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241899
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão