TRF3 0063596-31.2008.4.03.9999 00635963120084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE
AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições
especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária já reconheceu a especialidade do labor
especial no período de 25/03/1974 a 23/06/1976, conforme cálculo de
tempo de contribuição às fls. 56/57 e decisão às fls. 133, assim, a
controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial no período de
23/10/1976 a 06/02/1991.
3 - Os formulários de fls. 06 e o laudo técnico pericial de fl. 11 comprovam
que o ferramenteiro prático, cargo exercido pelo autor, "Opera máquina
plainadora e retificadora, executando serviços de usinagem de ferramentas,
dispositivos e peças de aço e ferro, bem como acabamento em superfícies,
dispositivos e peças cilíndricas, baseando-se em especificações de
desenho. Regula a máquina, nas peças lixando, limando, e limpando as
mesmas, aferindo os trabalhos com instrumentos de medição" e que o autor
esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos níveis de ruído de 86
e 90 decibéis, respectivamente, nos períodos de 23/10/1976 a 01/01/1978
e 01/01/1978 a 06/02/1991.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo que, no período compreendido entre 23/10/1976 a 06/02/1991, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (86 e 90
decibéis) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB),
previsto no Decreto nº 53.831/64.
12 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos
àqueles considerados incontroversos (fls. 56/57), constata-se que o
demandante alcançou, em 24/08/2006, data do requerimento administrativo
(fl. 143), 16 anos, 06 meses e 13 dias de tempo especial, insuficiente a
lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em
comum, alcançou 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição a partir daquela data.
14 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 15/03/2010. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE
AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições
especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária já reconheceu a especialidade do labor
especial no período de 25/03/1974 a 23/06/1976, conforme cálculo de
tempo de contribuição às fls. 56/57 e decisão às fls. 133, assim, a
controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial no período de
23/10/1976 a 06/02/1991.
3 - Os formulários de fls. 06 e o laudo técnico pericial de fl. 11 comprovam
que o ferramenteiro prático, cargo exercido pelo autor, "Opera máquina
plainadora e retificadora, executando serviços de usinagem de ferramentas,
dispositivos e peças de aço e ferro, bem como acabamento em superfícies,
dispositivos e peças cilíndricas, baseando-se em especificações de
desenho. Regula a máquina, nas peças lixando, limando, e limpando as
mesmas, aferindo os trabalhos com instrumentos de medição" e que o autor
esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos níveis de ruído de 86
e 90 decibéis, respectivamente, nos períodos de 23/10/1976 a 01/01/1978
e 01/01/1978 a 06/02/1991.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo que, no período compreendido entre 23/10/1976 a 06/02/1991, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (86 e 90
decibéis) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB),
previsto no Decreto nº 53.831/64.
12 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos
àqueles considerados incontroversos (fls. 56/57), constata-se que o
demandante alcançou, em 24/08/2006, data do requerimento administrativo
(fl. 143), 16 anos, 06 meses e 13 dias de tempo especial, insuficiente a
lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em
comum, alcançou 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição a partir daquela data.
14 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 15/03/2010. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição reconhecendo a
especialidade do labor no período de 23/10/1976 a 06/02/1991 e, com isso,
julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, de
forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento
do benefício de aposentadoria proporcional desde 24/08/2006, estabelecendo
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o mesmo Manual e facultar ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1384660
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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